ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 199 DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES PARA ENTERRAMENTO PROGRESSIVO DA REDE ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES.
A presente proposição visa promover um avanço progressivo na organização urbana do Município de Cabo Frio, estimulando o planejamento antecipado da infraestrutura subterrânea para redes aéreas de energia elétrica e de telecomunicações.
Os recorrentes transtornos causados por chuvas intensas e ventanias – como quedas de árvores e rompimento de cabos – têm exposto a vulnerabilidade da rede aérea atual e revelam a urgência de medidas mitigadoras, mesmo que graduais.
Ainda que o enterramento total da rede não seja viável de imediato, cabe ao Poder Público estabelecer diretrizes técnicas que preparem o território urbano para esse processo. A obrigatoriedade de instalação de dutos em novas edificações representa um primeiro passo fundamental, de baixo custo e alto impacto para o futuro da cidade.
Essa iniciativa não é isolada. Diversas cidades brasileiras já reconhecem os benefícios e estão avançando na mesma direção. O Rio de Janeiro (RJ), por exemplo, sancionou recentemente uma lei que exige dutos subterrâneos em novas construções, buscando melhorar a paisagem urbana e a segurança. São Paulo (SP) tem decretos que visam o enterramento gradual da fiação, especialmente em áreas mais valorizadas. Cidades como Porto Alegre (RS) e Curitiba (PR) já contam com legislação e áreas significativas com fiação subterrânea, enquanto Fortaleza (CE) e Campo Grande (MS) também debatem e implementam medidas para a modernização da infraestrutura, focando em novos empreendimentos e expansões viárias.
A proposta está tecnicamente alinhada ao Código de Obras em vigor, respeita a competência municipal em matéria urbanística e não interfere na atividade das concessionárias, mas antecipa soluções estruturais sem onerar o Município.
Diante disso, encareço o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/08/2025 14:34:28 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 11/08/2025 09:04:44 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/08/2025 10:20:24 | PAUTA | 0481ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 12/08/2025 15:46:28 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 25/08/2025 13:29:49 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 25/08/2025 15:19:39 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 02/09/2025 16:51:49 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 09/09/2025 10:04:25 | PAUTA | 0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 09/09/2025 13:22:57 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 16/09/2025 15:52:43 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 30/09/2025 11:23:42 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 30/09/2025 15:44:24 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 115/2025- ENCAMINHA AUTÓGRAFO. |
ART. 1º - O ART. 199 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 12 DE JUNHO DE 2023, QUE "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, DISCRIMINANDO E ESTABELECENDO NORMAS PARA AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO", PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DO SEGUINTE PARÁGRAFO:
ART. 199 - (...)
"PARÁGRAFO ÚNICO - É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE DUTOS NOS PASSEIOS FRONTAIS DAS NOVAS EDIFICAÇÕES, DESTINADOS AO ENTERRAMENTO DA FIAÇÃO AÉREA DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO DA OBRA."
ART. 2º - ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.