INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e sensibilidade aumentada em pontos específicos do corpo. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), estima-se que entre 2% e 4% da população brasileira sofra com a condição, sendo a maioria mulheres entre 30 e 55 anos. Apesar de não haver cura definitiva, é consenso científico que o tratamento multidisciplinar, especialmente com atividades físicas orientadas, é fundamental para o manejo dos sintomas.
Estudos publicados em revistas científicas, como o Journal of Pain Research e o Clinical Rheumatology, apontam que modalidades como hidroginástica, alongamento, pilates, yoga e caminhadas leves contribuem significativamente para:
Redução da dor e rigidez muscular;
Melhora da qualidade do sono;
Aumento da mobilidade e flexibilidade;
Melhora do humor e redução da ansiedade e depressão associadas;
Maior participação social e qualidade de vida.
No Brasil, a Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde, que institui a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, já reconhece atividades corporais e terapias integrativas como estratégias complementares ao tratamento convencional de diversas condições crônicas, incluindo a fibromialgia.
No contexto de Cabo Frio, a implantação de um Programa Municipal de Atividade Física Adaptada poderá utilizar a rede de equipamentos públicos já existente — como academias da saúde, centros esportivos e piscinas comunitárias — além de firmar convênios com universidades, academias privadas e clubes. Essa abordagem minimiza custos e potencializa a capilaridade do atendimento.
O projeto, além de sua relevância médica e social, também cumpre uma função de combate ao preconceito e à invisibilidade da doença. A fibromialgia é muitas vezes subestimada por não apresentar sinais visíveis, o que leva a um diagnóstico tardio e à desvalorização das queixas do paciente. Oferecer suporte concreto por meio de políticas públicas inclusivas é um passo essencial para a cidadania e dignidade dessas pessoas.
Portanto, este Projeto de Lei se apresenta como uma iniciativa de alto impacto social, viabilidade prática e baixo custo, capaz de transformar a vida de centenas de munícipes, reduzindo o sofrimento, prevenindo incapacidades e reforçando o compromisso de Cabo Frio com a saúde pública humanizada e inclusiva.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2025 09:55:05 | CADASTRADO | AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO | CADASTRADO | |
| 11/08/2025 11:29:32 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 21/08/2025 09:27:25 | PAUTA | 0484ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 21 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | ORDEM DO DIA | |
| 21/08/2025 15:53:39 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 01/09/2025 19:36:52 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 01/09/2025 19:37:03 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 14:00:04 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 12:08:50 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 15:05:35 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA CRIADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA, COM OBJETIVO DE PROMOVER MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA, CONTROLE DA DOR E PREVENÇÃO DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA SÍNDROME.
ART. 2º O PROGRAMA DEVERÁ OFERECER:
I – AULAS REGULARES DE HIDROGINÁSTICA, ALONGAMENTO, YOGA, PILATES E CAMINHADAS ORIENTADAS, MINISTRADAS POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS;
II – AVALIAÇÃO FÍSICA INICIAL E ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO DOS PARTICIPANTES;
III – ATIVIDADES EM GRUPOS PEQUENOS, GARANTINDO ACOMPANHAMENTO PERSONALIZADO;
IV – ACESSO GRATUITO PARA USUÁRIOS CADASTRADOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE COM DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA (CID-10 M79.7).
ART. 3º AS ATIVIDADES PODERÃO SER REALIZADAS EM:
I – ACADEMIAS PÚBLICAS DA SAÚDE;
II – CENTROS ESPORTIVOS MUNICIPAIS;
III – PISCINAS PÚBLICAS OU CONVENIADAS;
IV – ESPAÇOS CEDIDOS POR INSTITUIÇÕES PARCEIRAS.
ART. 4º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM UNIVERSIDADES, ACADEMIAS, CLUBES, ONGS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.