PROJETO DE LEI: 0214/2025

Informações da matéria
Autor: MILTON ALENCAR JÚNIOR
Data: 19/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PORTAR E CONSUMIR ALIMENTOS E UTENSÍLIOS ALIMENTARES ESPECÍFICOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei busca assegurar, no Município de Cabo Frio, o direito fundamental da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de portar e consumir seus próprios alimentos e utensílios alimentares específicos em estabelecimentos públicos e privados, sem qualquer constrangimento ou restrição.

A seletividade alimentar, a hipersensibilidade sensorial e outras condições associadas ao TEA são reconhecidas clinicamente e podem implicar severas restrições dietéticas, aversão a determinadas texturas e sabores, bem como a necessidade de uso de utensílios específicos para viabilizar a alimentação. Não se trata, portanto, de mera preferência, mas de uma exigência de saúde, inclusão e dignidade.

Em âmbito estadual, o Rio de Janeiro já dispõe da Lei Estadual nº 10.407/2024, que alterou a Lei nº 9.395/2021 para permitir expressamente que pessoas com TEA ingressem e permaneçam em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, mediante comprovação da condição.

Todavia, a presente iniciativa municipal não se limita a repetir o texto estadual. Pelo contrário, busca detalhar e adaptar a norma à realidade local, estabelecendo, por exemplo, a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nos estabelecimentos, definindo valores e gradação de multas e prevendo ações de capacitação e sensibilização. Tais dispositivos não constam da lei estadual e são essenciais para garantir a efetividade do direito no cotidiano.

Diversos municípios brasileiros já adotaram legislações semelhantes, como:

1) Nilópolis/RJ - Lei Municipal nº 6.849/2025, que garante o ingresso e permanência de pessoas com TEA portando alimentos e utensílios de uso pessoal.
2) Jaraguá do Sul/SC - Lei aprovada em 2023 assegurando a alunos com TEA ou restrição alimentar o direito de levar seu próprio lanche às escolas.
3) Araras/SP - PL nº 40/2025, que garante a pessoas com TEA o porte de alimentos e objetos de suporte emocional em espaços públicos e privados.

A medida também se harmoniza com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com a Lei Romeo Mion (Lei Federal nº 13.977/2020), que reconhecem o TEA como deficiência e asseguram direitos à plena participação social.
No plano internacional, o projeto está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) e ao ODS 10 (Redução das Desigualdades).

Ao aprovar esta Lei, Cabo Frio não apenas cumpre a norma estadual, mas assume protagonismo na promoção de políticas públicas inclusivas, criando mecanismos de fiscalização e conscientização próprios, garantindo a aplicação prática e imediata deste direito no dia a dia dos cidadãos.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/08/2025 14:01:03 CADASTRADO 
AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR
CADASTRADO   
19/08/2025 09:43:17 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
16/09/2025 11:15:47 PAUTA  0491ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
16/09/2025 11:25:23 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
23/09/2025 14:25:08 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
23/09/2025 14:28:27 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
COMISSÃO: COMISSÃO DESTINADA ÀS PESSOAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MILTON ALENCAR

VEREADOR(A)

PODE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA ASSEGURADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), OU AO SEU ACOMPANHANTE, O DIREITO DE INGRESSAR E PERMANECER EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PORTANDO ALIMENTOS E/OU UTENSÍLIOS ALIMENTARES ESPECÍFICOS, QUANDO HOUVER RESTRIÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE SUA CONDIÇÃO, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, COBRANÇA ADICIONAL OU CONSTRANGIMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE ESTABELECIMENTOS, A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO: RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, ESTÁDIOS, SUPERMERCADOS, HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES.

ART. 2º - O DIREITO PREVISTO NESTA LEI DESTINA-SE A ATENDER ÀS NECESSIDADES DECORRENTES DA SELETIVIDADE ALIMENTAR, HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL OU OUTRAS CONDIÇÕES ASSOCIADAS AO TEA, SENDO ESTE DIREITO INDISPENSÁVEL À SAÚDE, BEM-ESTAR E INCLUSÃO SOCIAL.

ART. 3º - PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO ESTABELECIDO NESTA LEI, PODERÁ SER SOLICITADO, PELO RESPONSÁVEL LEGAL OU PELA PRÓPRIA PESSOA COM TEA, UM DOS SEGUINTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:

I LAUDO MÉDICO QUE ATESTE O DIAGNÓSTICO DE TEA;

II CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA);

III OUTRO DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVE A CONDIÇÃO.

ART. 4º - OS ESTABELECIMENTOS DEVERÃO AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL LEITURA, CARTAZ INFORMATIVO SOBRE O DIREITO ASSEGURADO POR ESTA LEI, CONTENDO O SEGUINTE TEXTO:

"É DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PORTAR ALIMENTOS E UTENSÍLIOS ALIMENTARES ESPECÍFICOS, EM RAZÃO DA SELETIVIDADE ALIMENTAR, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº XXXX/2025."

ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ O ESTABELECIMENTO INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES:

I ADVERTÊNCIA, NA PRIMEIRA AUTUAÇÃO;

II MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A MULTA SERÁ DOBRADA A CADA NOVA REINCIDÊNCIA.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES DOS ESTABELECIMENTOS SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM TEA, VISANDO À REDUÇÃO DE BARREIRAS ATITUDINAIS E AO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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