PROJETO DE LEI: 0213/2025

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Autor: MILTON ALENCAR JÚNIOR
Data: 19/08/2025
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Ementa

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO CLIMÁTICA (PMAC) NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ALINHADO À AGENDA 2030, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei propõe a criação formal de um Plano Municipal de Ação Climática (PMAC) para o município de Cabo Frio, reconhecendo a emergência climática como um dos maiores desafios do século XXI. A iniciativa se alinha com o compromisso global de construir cidades mais sustentáveis e resilientes, capazes de enfrentar os impactos das mudanças do clima. A inclusão da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), um plano global com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fortalece a relevância e o escopo da presente proposta.
O ODS 13: Combate às alterações climáticas chama a atenção para a urgência de integrar as medidas climáticas em todas as políticas e planejamentos locais, o que justifica plenamente este Projeto de Lei. O alinhamento com a Agenda 2030 não apenas demonstra o compromisso de Cabo Frio com as metas globais de desenvolvimento, mas também abre portas para parcerias e financiamentos que priorizam iniciativas sustentáveis.
Este Projeto de Lei, portanto, representa um passo fundamental para que Cabo Frio se posicione como uma cidade líder em sustentabilidade na Região dos Lagos e se prepare de forma proativa para os desafios futuros, assegurando um desenvolvimento mais seguro e duradouro para as próximas gerações.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/08/2025 10:01:23 CADASTRADO 
AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR
CADASTRADO   
19/08/2025 10:53:56 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MILTON ALENCAR

VEREADOR(A)

PODE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO CLIMÁTICA (PMAC) DE CABO FRIO, COM O OBJETIVO DE ORIENTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS E AS AÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DA SOCIEDADE CIVIL NO ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) 13 DA AGENDA 2030.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PMAC:

I REDUZIR AS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, EM TODOS OS SEUS SETORES;

II AUMENTAR A RESILIÊNCIA E A CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO DOS SISTEMAS URBANOS, NATURAIS E SOCIAIS AOS RISCOS E CATÁSTROFES RELACIONADOS AO CLIMA, COMO EVENTOS EXTREMOS, ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO MAR E ONDAS DE CALOR;

III PROMOVER A RESILIÊNCIA DO MUNICÍPIO, MINIMIZANDO OS IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE A POPULAÇÃO, A ECONOMIA, A INFRAESTRUTURA E O MEIO AMBIENTE;

IV INTEGRAR A DIMENSÃO CLIMÁTICA NOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO, REGIONAL E SETORIAL, DE ACORDO COM AS METAS ESTABELECIDAS NA AGENDA 2030;

V FOMENTAR A EDUCAÇÃO, A CONSCIENTIZAÇÃO E A CAPACITAÇÃO HUMANA E INSTITUCIONAL SOBRE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, DE ACORDO COM AS METAS DO ODS 13.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CLIMA, SERÁ RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO E GESTÃO DO PMAC, PODENDO PARA TANTO:

I REALIZAR INVENTÁRIOS PERIÓDICOS DE EMISSÕES DE GEE;

II ESTABELECER METAS DE CURTO (ATÉ 2 ANOS), MÉDIO (ATÉ 5 ANOS) E LONGO PRAZO (ACIMA DE 10 ANOS) PARA A REDUÇÃO DE EMISSÕES E PARA A ADAPTAÇÃO;

III INSTITUIR UM SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO, COM INDICADORES CLAROS DE PROGRESSO, EM CONFORMIDADE COM AS METAS DO ODS 13;

IV PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DE SETORES ECONÔMICOS NA CONSTRUÇÃO E REVISÃO DO PMAC, COM ÊNFASE NA INCLUSÃO DE JOVENS, MULHERES E COMUNIDADES LOCAIS, CONFORME AS DIRETRIZES DA AGENDA 2030.

ART. 4º PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NO PMAC, O PODER EXECUTIVO PODERÁ:

I CELEBRAR CONVÊNIOS, PARCERIAS E ACORDOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO DA AGENDA 2030;

II CAPTAR RECURSOS E INCENTIVOS FINANCEIROS PARA PROJETOS DE BAIXO CARBONO E DE ADAPTAÇÃO;

III ALOCAR DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS E BUSCAR OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO.

ART. 5º AS DIRETRIZES DO PMAC DEVERÃO ABRANGER, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES EIXOS TEMÁTICOS, ALINHADOS À AGENDA 2030:

I ENERGIA: INCENTIVO AO USO DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL E À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA;

II MOBILIDADE URBANA: PRIORIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO, CICLOVIAS E MODAIS NÃO MOTORIZADOS;

III RESÍDUOS SÓLIDOS: AUMENTO DA RECICLAGEM, COMPOSTAGEM E REDUÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS;

IV USO DO SOLO E ARBORIZAÇÃO URBANA: RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS VERDES, PROTEÇÃO DE ECOSSISTEMAS COSTEIROS E DE MANGUEZAIS, E PLANEJAMENTO DE OCUPAÇÃO EM ÁREAS DE RISCO;

V SANEAMENTO E DRENAGEM: INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA PARA PREVENÇÃO DE ENCHENTES, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E GESTÃO HÍDRICA.

ART. 6º ESTA LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA, ONDE COUBER, POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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