INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO CLIMÁTICA (PMAC) NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ALINHADO À AGENDA 2030, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
O presente Projeto de Lei propõe a criação formal de um Plano Municipal de Ação Climática (PMAC) para o município de Cabo Frio, reconhecendo a emergência climática como um dos maiores desafios do século XXI. A iniciativa se alinha com o compromisso global de construir cidades mais sustentáveis e resilientes, capazes de enfrentar os impactos das mudanças do clima. A inclusão da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), um plano global com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fortalece a relevância e o escopo da presente proposta.
O ODS 13: Combate às alterações climáticas chama a atenção para a urgência de integrar as medidas climáticas em todas as políticas e planejamentos locais, o que justifica plenamente este Projeto de Lei. O alinhamento com a Agenda 2030 não apenas demonstra o compromisso de Cabo Frio com as metas globais de desenvolvimento, mas também abre portas para parcerias e financiamentos que priorizam iniciativas sustentáveis.
Este Projeto de Lei, portanto, representa um passo fundamental para que Cabo Frio se posicione como uma cidade líder em sustentabilidade na Região dos Lagos e se prepare de forma proativa para os desafios futuros, assegurando um desenvolvimento mais seguro e duradouro para as próximas gerações.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/08/2025 10:01:23 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 19/08/2025 10:53:56 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO CLIMÁTICA (PMAC) DE CABO FRIO, COM O OBJETIVO DE ORIENTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS E AS AÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DA SOCIEDADE CIVIL NO ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) 13 DA AGENDA 2030.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PMAC:
I – REDUZIR AS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, EM TODOS OS SEUS SETORES;
II – AUMENTAR A RESILIÊNCIA E A CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO DOS SISTEMAS URBANOS, NATURAIS E SOCIAIS AOS RISCOS E CATÁSTROFES RELACIONADOS AO CLIMA, COMO EVENTOS EXTREMOS, ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO MAR E ONDAS DE CALOR;
III – PROMOVER A RESILIÊNCIA DO MUNICÍPIO, MINIMIZANDO OS IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE A POPULAÇÃO, A ECONOMIA, A INFRAESTRUTURA E O MEIO AMBIENTE;
IV – INTEGRAR A DIMENSÃO CLIMÁTICA NOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO, REGIONAL E SETORIAL, DE ACORDO COM AS METAS ESTABELECIDAS NA AGENDA 2030;
V – FOMENTAR A EDUCAÇÃO, A CONSCIENTIZAÇÃO E A CAPACITAÇÃO HUMANA E INSTITUCIONAL SOBRE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, DE ACORDO COM AS METAS DO ODS 13.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CLIMA, SERÁ RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO E GESTÃO DO PMAC, PODENDO PARA TANTO:
I – REALIZAR INVENTÁRIOS PERIÓDICOS DE EMISSÕES DE GEE;
II – ESTABELECER METAS DE CURTO (ATÉ 2 ANOS), MÉDIO (ATÉ 5 ANOS) E LONGO PRAZO (ACIMA DE 10 ANOS) PARA A REDUÇÃO DE EMISSÕES E PARA A ADAPTAÇÃO;
III – INSTITUIR UM SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO, COM INDICADORES CLAROS DE PROGRESSO, EM CONFORMIDADE COM AS METAS DO ODS 13;
IV – PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DE SETORES ECONÔMICOS NA CONSTRUÇÃO E REVISÃO DO PMAC, COM ÊNFASE NA INCLUSÃO DE JOVENS, MULHERES E COMUNIDADES LOCAIS, CONFORME AS DIRETRIZES DA AGENDA 2030.
ART. 4º PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NO PMAC, O PODER EXECUTIVO PODERÁ:
I – CELEBRAR CONVÊNIOS, PARCERIAS E ACORDOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO DA AGENDA 2030;
II – CAPTAR RECURSOS E INCENTIVOS FINANCEIROS PARA PROJETOS DE BAIXO CARBONO E DE ADAPTAÇÃO;
III – ALOCAR DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS E BUSCAR OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO.
ART. 5º AS DIRETRIZES DO PMAC DEVERÃO ABRANGER, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES EIXOS TEMÁTICOS, ALINHADOS À AGENDA 2030:
I – ENERGIA: INCENTIVO AO USO DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL E À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA;
II – MOBILIDADE URBANA: PRIORIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO, CICLOVIAS E MODAIS NÃO MOTORIZADOS;
III – RESÍDUOS SÓLIDOS: AUMENTO DA RECICLAGEM, COMPOSTAGEM E REDUÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS;
IV – USO DO SOLO E ARBORIZAÇÃO URBANA: RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS VERDES, PROTEÇÃO DE ECOSSISTEMAS COSTEIROS E DE MANGUEZAIS, E PLANEJAMENTO DE OCUPAÇÃO EM ÁREAS DE RISCO;
V – SANEAMENTO E DRENAGEM: INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA PARA PREVENÇÃO DE ENCHENTES, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E GESTÃO HÍDRICA.
ART. 6º ESTA LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA, ONDE COUBER, POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.