PROJETO DE LEI: 0283/2025

Informações da matéria
Autor: OSEIAS RODRIGUES COUTO
Data: 24/09/2025
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Ementa

CRIA A FEIRA MUNICIPAL DE ARTESANATO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O artesanato é reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) como uma das principais expressões do patrimônio cultural imaterial dos povos, sendo ao mesmo tempo manifestação artística, instrumento de preservação de tradições e alternativa de desenvolvimento socioeconômico.

No Brasil, a Política Nacional do Artesanato, instituída pela Portaria nº 1.007/2018 do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (atualmente sob gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Economia Criativa), estabelece diretrizes para promoção, fomento e valorização do artesanato em âmbito nacional. Além disso, o artesanato é considerado parte integrante da Economia Criativa, reconhecida pelo Governo Federal como setor estratégico de geração de trabalho e renda.

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 3.622/2001, que cria o Programa Estadual de Desenvolvimento do Artesanato, também reforça a importância da atividade como instrumento de inclusão produtiva e valorização cultural, incentivando municípios a criarem mecanismos locais de apoio ao setor.

No Município de Cabo Frio, em especial no Distrito de Tamoios, as arteiras e os artesãos exercem papel fundamental na manutenção da identidade cultural, transmitindo saberes, valores e técnicas que atravessam gerações. Esse ofício, além de sua dimensão simbólica, representa também fonte concreta de renda, inclusão social e fortalecimento da economia solidária.

A criação da Feira Municipal de Artesanato das Arteiras de Tamoios constitui-se em medida alinhada a estas políticas públicas de fomento, pois garante condições adequadas para a exposição e comercialização do artesanato, ampliando o acesso a novos mercados e promovendo maior visibilidade ao trabalho manual. Além disso, reconhece e dignifica o trabalho das artesãs, muitas vezes mulheres que encontram no artesanato a possibilidade de autonomia financeira e de contribuição ativa para o sustento familiar.

Sob o ponto de vista técnico, a iniciativa fortalece a economia criativa do Município, diversifica a oferta turística e estimula o consumo consciente de produtos locais, com baixo impacto ambiental e alto valor cultural agregado. Já no campo social, fomenta o empreendedorismo, promove a valorização das comunidades tradicionais e reforça os vínculos identitários de Cabo Frio.

Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei se apresenta como medida necessária, justa e sensível para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Município, consolidando o artesanato como patrimônio vivo de nossa cidade e garantindo às arteiras e aos artesãos de Tamoios um espaço permanente de reconhecimento, visibilidade e valorização.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/09/2025 11:55:15 CADASTRADO 
AGENTE: OSEIAS RODRIGUES COUTO
CADASTRADO   
09/09/2025 12:50:53 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
30/10/2025 11:35:10 PAUTA  0504ª (QUINGENTÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
30/10/2025 13:26:57 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
05/11/2025 15:38:31 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
05/11/2025 16:44:15 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARA ANÁLISE   
18/11/2025 13:26:02 PAUTA  0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
18/11/2025 14:53:08 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

Sessão: 0507/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA CRIADA A FEIRA MUNICIPAL DE ARTESANATO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS, DESTINADA À EXPOSIÇÃO, DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS PRODUZIDOS POR ARTESÃOS E ARTEIRAS DO DISTRITO DE TAMOIOS E DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 2º - A FEIRA PODERÁ OCORRER DE FORMA FIXA E/OU ITINERANTE EM DIFERENTES PONTOS DO DISTRITO DE TAMOIOS E DEMAIS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO, CONFORME AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO, RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS.

ART. 3º - A ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA FEIRA FICARÃO SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E/OU TURISMO, EM PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS OU ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR ARTESANAL LOCAL.

ART. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DA FEIRA:

I ARTESÃOS E ARTEIRAS DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO;

II PRODUTORES CADASTRADOS JUNTO À SECRETARIA COMPETENTE;

III MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS OU ENTIDADE EQUIVALENTE.

ART. 5º - O CADASTRO PARA PARTICIPAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS (CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA), ALÉM DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ARTESANAL.

ART. 6º - SÃO OBJETIVOS DA FEIRA MUNICIPAL DE ARTESANATO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS:

I INCENTIVAR A PRODUÇÃO ARTESANAL LOCAL COMO EXPRESSÃO CULTURAL E IDENTIDADE COMUNITÁRIA;

II VALORIZAR O TRABALHO DAS ARTEIRAS E ARTESÃOS COMO FORMA DE GERAÇÃO DE RENDA E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA CRIATIVA;

III PROMOVER A INTEGRAÇÃO ENTRE CULTURA, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA APOIAR A REALIZAÇÃO DA FEIRA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.

ART. 8º - O CALENDÁRIO OFICIAL DA FEIRA SERÁ DEFINIDO ANUALMENTE PELA SECRETARIA COMPETENTE, EM CONJUNTO COM A REPRESENTAÇÃO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS.

ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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