CRIA A FEIRA MUNICIPAL DE ARTESANATO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O artesanato é reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) como uma das principais expressões do patrimônio cultural imaterial dos povos, sendo ao mesmo tempo manifestação artística, instrumento de preservação de tradições e alternativa de desenvolvimento socioeconômico.
No Brasil, a Política Nacional do Artesanato, instituída pela Portaria nº 1.007/2018 do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (atualmente sob gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Economia Criativa), estabelece diretrizes para promoção, fomento e valorização do artesanato em âmbito nacional. Além disso, o artesanato é considerado parte integrante da Economia Criativa, reconhecida pelo Governo Federal como setor estratégico de geração de trabalho e renda.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 3.622/2001, que cria o Programa Estadual de Desenvolvimento do Artesanato, também reforça a importância da atividade como instrumento de inclusão produtiva e valorização cultural, incentivando municípios a criarem mecanismos locais de apoio ao setor.
No Município de Cabo Frio, em especial no Distrito de Tamoios, as arteiras e os artesãos exercem papel fundamental na manutenção da identidade cultural, transmitindo saberes, valores e técnicas que atravessam gerações. Esse ofício, além de sua dimensão simbólica, representa também fonte concreta de renda, inclusão social e fortalecimento da economia solidária.
A criação da Feira Municipal de Artesanato das Arteiras de Tamoios constitui-se em medida alinhada a estas políticas públicas de fomento, pois garante condições adequadas para a exposição e comercialização do artesanato, ampliando o acesso a novos mercados e promovendo maior visibilidade ao trabalho manual. Além disso, reconhece e dignifica o trabalho das artesãs, muitas vezes mulheres que encontram no artesanato a possibilidade de autonomia financeira e de contribuição ativa para o sustento familiar.
Sob o ponto de vista técnico, a iniciativa fortalece a economia criativa do Município, diversifica a oferta turística e estimula o consumo consciente de produtos locais, com baixo impacto ambiental e alto valor cultural agregado. Já no campo social, fomenta o empreendedorismo, promove a valorização das comunidades tradicionais e reforça os vínculos identitários de Cabo Frio.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei se apresenta como medida necessária, justa e sensível para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Município, consolidando o artesanato como patrimônio vivo de nossa cidade e garantindo às arteiras e aos artesãos de Tamoios um espaço permanente de reconhecimento, visibilidade e valorização.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/2025 11:55:15 | CADASTRADO | AGENTE: OSEIAS RODRIGUES COUTO | CADASTRADO | |
| 09/09/2025 12:50:53 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/10/2025 11:35:10 | PAUTA | 0504ª (QUINGENTÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/10/2025 13:26:57 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 15:38:31 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 05/11/2025 16:44:15 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 18/11/2025 13:26:02 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 14:53:08 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART. 1º - FICA CRIADA A FEIRA MUNICIPAL DE ARTESANATO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS, DESTINADA À EXPOSIÇÃO, DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS PRODUZIDOS POR ARTESÃOS E ARTEIRAS DO DISTRITO DE TAMOIOS E DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º - A FEIRA PODERÁ OCORRER DE FORMA FIXA E/OU ITINERANTE EM DIFERENTES PONTOS DO DISTRITO DE TAMOIOS E DEMAIS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO, CONFORME AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO, RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS.
ART. 3º - A ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA FEIRA FICARÃO SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E/OU TURISMO, EM PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS OU ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR ARTESANAL LOCAL.
ART. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DA FEIRA:
I – ARTESÃOS E ARTEIRAS DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO;
II – PRODUTORES CADASTRADOS JUNTO À SECRETARIA COMPETENTE;
III – MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS OU ENTIDADE EQUIVALENTE.
ART. 5º - O CADASTRO PARA PARTICIPAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS (CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA), ALÉM DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ARTESANAL.
ART. 6º - SÃO OBJETIVOS DA FEIRA MUNICIPAL DE ARTESANATO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS:
I – INCENTIVAR A PRODUÇÃO ARTESANAL LOCAL COMO EXPRESSÃO CULTURAL E IDENTIDADE COMUNITÁRIA;
II – VALORIZAR O TRABALHO DAS ARTEIRAS E ARTESÃOS COMO FORMA DE GERAÇÃO DE RENDA E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA CRIATIVA;
III – PROMOVER A INTEGRAÇÃO ENTRE CULTURA, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA APOIAR A REALIZAÇÃO DA FEIRA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
ART. 8º - O CALENDÁRIO OFICIAL DA FEIRA SERÁ DEFINIDO ANUALMENTE PELA SECRETARIA COMPETENTE, EM CONJUNTO COM A REPRESENTAÇÃO DAS ARTEIRAS DE TAMOIOS.
ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.