INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL INFÂNCIA CONECTADA, VOLTADA À DEFESA DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Política Municipal "Infância Conectada", voltada à defesa digital de crianças e adolescentes, assegurando-lhes proteção contra riscos e ameaças que se apresentam no ambiente virtual.
Vivemos em uma sociedade cada vez mais digitalizada, na qual o acesso à internet ocorre de forma precoce e, muitas vezes, sem a devida supervisão. Esse cenário, embora traga inúmeras oportunidades de aprendizado e interação, também expõe crianças e adolescentes a situações de grave vulnerabilidade, como aliciamento virtual, pornografia infantil, cyberbullying, incitação ao ódio, apologia à violência e manipulação psicológica.
Em Cabo Frio, cidade que se destaca como polo turístico e cultural da Região dos Lagos, a conectividade é ainda mais presente, especialmente entre os jovens, que utilizam redes sociais, aplicativos e jogos online como principais meios de comunicação. Diante disso, o Município deve se posicionar de forma proativa, adotando políticas públicas de prevenção, proteção e educação digital, garantindo a efetivação dos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
A proposta busca promover uma cultura de cidadania digital, envolvendo escolas, famílias, sociedade civil e órgãos públicos no enfrentamento coletivo dos crimes virtuais contra menores de idade. Também incentiva o fortalecimento de canais de denúncia, acolhimento e orientação, bem como a criação de protocolos de segurança digital nas unidades escolares.
Importante destacar que a implementação desta política não gera, necessariamente, novos custos ao erário municipal, uma vez que pode ser realizada com recursos humanos e materiais já disponíveis, além de possibilitar parcerias institucionais, convênios e cooperação com universidades, conselhos e organizações sociais.
Portanto, trata-se de uma iniciativa que alia responsabilidade social, prevenção e inovação na gestão pública, com impacto direto na proteção da população infantojuvenil de nosso Município.
Diante da relevância da matéria e de seu caráter protetivo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/09/2025 09:27:34 | CADASTRADO | AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO | CADASTRADO | |
| 23/09/2025 11:30:12 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 25/09/2025 09:35:35 | PAUTA | 0494ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 25/09/2025 12:34:42 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 07/10/2025 12:39:01 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/10/2025 14:42:09 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 14:03:44 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 12:10:36 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 14:51:31 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A POLÍTICA MUNICIPAL PERMANENTE "INFÂNCIA CONECTADA", COM O OBJETIVO DE PROMOVER A DEFESA E A PROTEÇÃO DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ASSEGURANDO SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO AMBIENTE VIRTUAL E CONTRIBUINDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CULTURA DE CIDADANIA DIGITAL E SEGURANÇA INFORMACIONAL.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA "INFÂNCIA CONECTADA":
I – ESTIMULAR O USO SEGURO, RESPONSÁVEL E ÉTICO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
II – PREVENIR PRÁTICAS COMO ALICIAMENTO VIRTUAL (GROOMING), PORNOGRAFIA INFANTIL, CYBERBULLYING, EXTORSÃO, INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E APOLOGIA À VIOLÊNCIA DIGITAL;
III – PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E FORMATIVAS NOS AMBIENTES ESCOLARES, SOCIAIS E COMUNITÁRIOS;
IV – FORTALECER OS CANAIS DE DENÚNCIA, ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO;
V – INCENTIVAR A ARTICULAÇÃO ENTRE ESCOLAS, FAMÍLIAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O ENFRENTAMENTO COLETIVO DOS CRIMES DIGITAIS CONTRA MENORES DE IDADE.
ART. 3º A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA "INFÂNCIA CONECTADA" PODERÁ SER ORIENTADA PELOS SEGUINTES EIXOS TEMÁTICOS:
I – EDUCAÇÃO DIGITAL PREVENTIVA, COM REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES, FORMAÇÕES E CAMPANHAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA INTERNET;
II – ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÀS VÍTIMAS DE CRIMES DIGITAIS E SEUS FAMILIARES, COM SUPORTE DAS REDES PÚBLICAS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
III – ACOMPANHAMENTO DE RISCOS EM AMBIENTE ESCOLAR, COM INCENTIVO À CRIAÇÃO DE PROTOCOLOS LOCAIS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA A AMEAÇAS DIGITAIS;
IV – PROMOÇÃO DO ACESSO A CANAIS DE DENÚNCIA E ESTÍMULO À RESPONSABILIZAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS NO MEIO DIGITAL;
V – FOMENTO À COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, INCLUSIVE COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, UNIVERSIDADES, CONSELHOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS COM ATUAÇÃO NA TEMÁTICA.
ART. 4º O PODER PÚBLICO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS, CONVÊNIOS OU TERMOS DE COOPERAÇÃO COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, OBSERVADAS AS NORMAS PERTINENTES.
ART. 5º A IMPLEMENTAÇÃO PODERÁ OCORRER COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, TÉCNICOS E MATERIAIS JÁ DISPONÍVEIS, BEM COMO POR MEIO DE PARCERIAS, COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL OU VOLUNTARIADO.
ART. 6º O PODER PÚBLICO PODERÁ INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL EM ATIVIDADES E AÇÕES RELACIONADAS À PRESENTE LEI, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, A RODAS DE CONVERSA, PALESTRAS, OFICINAS E AÇÕES DE ENGAJAMENTO COMUNITÁRIO.
ART. 7º A MUNICIPALIDADE PODERÁ INSTITUIR:
I – GRUPO TÉCNICO OU CONSELHO CONSULTIVO PARA ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DESTA LEI;
II – PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES ACADÊMICAS, ÓRGÃOS DE CONTROLE E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA APOIO TÉCNICO E FISCALIZAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O EVENTUAL GRUPO TÉCNICO PODERÁ INCLUIR REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, UNIVERSIDADES, ÓRGÃOS DE CLASSE E DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS TÉCNICOS EXTERNOS.
ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.