DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES DE ALIMENTAÇÃO E HIDRATAÇÃO PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Cabo Frio, um mecanismo efetivo de proteção e bem-estar animal por meio da implantação de estações de alimentação e hidratação para cães e gatos em situação de rua.
A proposta busca suprir uma lacuna atualmente existente, garantindo aos animais acesso regular a água e alimento de forma organizada, segura e higiênica, reduzindo, inclusive, riscos à saúde pública decorrentes da busca por comida em lixeiras e vias públicas.
Além do viés humanitário e de proteção animal, a medida apresenta caráter sustentável e economicamente viável. A possibilidade de parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil amplia o alcance da ação, fomenta a responsabilidade social corporativa e reduz a necessidade de investimentos diretos do erário municipal.
Ressalta-se que a presente propositura é de iniciativa legislativa, uma vez que não cria despesa obrigatória ao Município, apenas autoriza a execução de políticas públicas de forma colaborativa e faculta ao Executivo a opção de implantar diretamente ou em parceria as estações. A regulamentação posterior pelo Executivo permitirá ajustes conforme a realidade orçamentária e estrutural da Administração Pública.
Trata-se, portanto, de um projeto que alia bem-estar animal, saúde pública e responsabilidade social, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ambiental e do interesse coletivo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/09/2025 14:14:20 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 18/09/2025 10:37:15 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 24/09/2025 13:43:36 | PAUTA | 0494ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 25/09/2025 12:36:42 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 07/10/2025 12:41:35 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/10/2025 14:46:53 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 23/10/2025 12:12:11 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/11/2025 09:44:21 | PAUTA | 0505ª (QUINGENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 04/11/2025 13:46:56 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 27/11/2025 15:03:56 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL |
ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A IMPLANTAR E GERIR ESTAÇÕES DE ALIMENTAÇÃO E HIDRATAÇÃO PARA CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA, EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
§ 1º - AS ESTAÇÕES DEVERÃO SER COMPOSTAS POR COMEDOUROS E BEBEDOUROS PADRONIZADOS, COM DESIGN QUE ASSEGURE A HIGIENE, A DURABILIDADE E A INSERÇÃO DE ÁGUA E RAÇÃO DE FORMA SEGURA.
§ 2º - A DEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES CABERÁ AO ÓRGÃO COMPETENTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, OUVIDO O CONSELHO MUNICIPAL OU, QUANDO HOUVER, EM PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL, PRIORIZANDO ÁREAS DE MAIOR CIRCULAÇÃO E QUE CONCENTREM ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA.
ART. 2º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PROTETORES DE ANIMAIS, COM VISTAS À IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO DAS ESTAÇÕES.
§ 1º - AS EMPRESAS PARCEIRAS, EM CONTRAPARTIDA AO APOIO PRESTADO, PODERÃO VEICULAR SUAS MARCAS NAS ESTAÇÕES, EM ÁREA E FORMATO DEFINIDOS EM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
ART. 3º - COMPETE À SECRETARIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA CAUSA ANIMAL, OU ÓRGÃO EQUIVALENTE, A FISCALIZAÇÃO QUANTO À HIGIENE, À MANUTENÇÃO E AO ABASTECIMENTO DAS ESTAÇÕES, PODENDO SER ESTABELECIDOS CRONOGRAMAS ESPECÍFICOS.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, ESPECIALMENTE QUANTO À PADRONIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES, ÀS REGRAS PARA AS PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA E À DEFINIÇÃO DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.