DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A DISPONIBILIZAR ATENDIMENTO FÍSICO EM SUAS AGÊNCIAS PARA ORIENTAÇÃO E RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS RELACIONADOS AO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, BEM COMO AOS PROBLEMAS REFERENTES AO RATEIO PARA ÀS UNIDADES BENEFICIÁRIAS.
Este Projeto de Lei visa melhorar a prestação de serviços públicos essenciais à população de Cabo Frio, garantindo que a concessionária de energia elétrica não apenas tenha canais de atendimento digital ou telefônico, mas também disponibilize atendimento físico direto, permitindo que o cidadão possa obter as informações necessárias e solucionar problemas de forma mais eficaz e acessível.
A proposta busca atender a um número crescente de reclamações e demandas relacionadas ao fornecimento de energia e à sistemática de rateios, que muitas vezes não são suficientemente esclarecidas pelos meios digitais ou telefônicos. Dessa forma, o atendimento presencial facilitará a resolução de problemas de forma mais rápida e eficaz, contribuindo para a transparência e a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela concessionária.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que trará grandes benefícios para os consumidores do município de Cabo Frio.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/09/2025 10:23:04 | CADASTRADO | AGENTE: THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO | CADASTRADO | |
| 22/09/2025 11:23:24 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 23/09/2025 11:33:08 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 23/09/2025 13:03:10 | PAUTA | 0493ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 01/10/2025 12:00:05 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 06/10/2025 17:44:11 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 23/10/2025 12:10:21 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/11/2025 09:42:06 | PAUTA | 0505ª (QUINGENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 04/11/2025 13:44:48 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 27/11/2025 15:22:15 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL |
ART. 1º FICA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO OBRIGADA A DISPONIBILIZAR ATENDIMENTO FÍSICO EM SUAS AGÊNCIAS, COM O OBJETIVO DE PRESTAR ORIENTAÇÕES E RESOLVER PROBLEMAS RELACIONADOS AO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, BEM COMO, AOS PROBLEMAS RELACIONADOS AOS RATEIOS DIRECIONADOS AS UNIDADES BENEFICIÁRIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ATENDIMENTO FÍSICO DEVERÁ SER OFERECIDO DE FORMA REGULAR, DURANTE O HORÁRIO COMERCIAL, COM PROFISSIONAIS CAPACITADOS E APTOS A ESCLARECER AS DÚVIDAS DOS CONSUMIDORES E RESOLVER QUESTÕES RELATIVAS À GERAÇÃO DE ENERGIA E AS UNIDADES DE RATEIO.
ART. 2º O ATENDIMENTO FÍSICO REFERIDO NO ART. 1º DEVERÁ INCLUIR, MAS NÃO SE LIMITANDO A:
I - ORIENTAÇÃO SOBRE CONSUMO, EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR;
II - ESCLARECIMENTOS SOBRE FATURAMENTO E COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUINDO DÚVIDAS SOBRE UNIDADES DE RATEIOS E O IMPACTO DOS SISTEMAS SOLARES NA FATURA;
III - RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUINDO QUESTÕES RELACIONADAS AO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR;
IV - ABERTURA E ACOMPANHAMENTO DE PROTOCOLOS PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS, ESPECIALMENTE AQUELAS RELACIONADAS À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS SOLARES;
V - ATENDIMENTO A RECLAMAÇÕES RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA E SUAS RESPECTIVAS CAUSAS, INCLUINDO PROBLEMAS COM A COMPENSAÇÃO DE ENERGIA GERADA POR SISTEMAS FOTOVOLTAICOS.
ART. 3º O ATENDIMENTO PRESENCIAL DEVE SER REALIZADO DE MANEIRA A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR, BUSCANDO RESOLVER AS QUESTÕES APRESENTADAS DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DESTA LEI.
ART. 4º A CONCESSIONÁRIA DEVERÁ AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, NAS AGÊNCIAS DE ATENDIMENTO, INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE OS CANAIS DE CONTATO, HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E PROCEDIMENTOS PARA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS MAIS FREQUENTES, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE AO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E AOS RATEIOS.
ART. 5º O NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI PODERÁ RESULTAR EM SANÇÕES À CONCESSIONÁRIA, QUE PODEM INCLUIR:
I - MULTA ADMINISTRATIVA, A SER FIXADA PELA AUTORIDADE MUNICIPAL COMPETENTE;
II - ADVERTÊNCIA FORMAL;
III - OUTRAS PENALIDADES CONFORME AS NORMAS MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SERÁ RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA LEI, PODENDO PARA TANTO, CONTAR COM A COLABORAÇÃO DE ÓRGÃOS COMPETENTES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.