INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO ESCOLA-FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM FOCO NA ORIENTAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS DO USO EXCESSIVO DE TELAS POR CRIANÇAS, E NA VALORIZAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E DA LEITURA.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a aproximação entre escola e família, reconhecendo que a participação ativa dos responsáveis no processo educacional é essencial para o desenvolvimento pleno das crianças.
Nos últimos anos, o uso excessivo de telas por crianças e adolescentes tem se tornado uma preocupação crescente. Diversos estudos apontam consequências como déficit de atenção, dificuldades de socialização, problemas de sono, sedentarismo e impactos na saúde mental. Ao mesmo tempo, observa-se o enfraquecimento do convívio familiar e a redução de atividades educativas no ambiente doméstico, como a leitura compartilhada.
Ao instituir a Semana de Conscientização Escola-Família, o município de Cabo Frio demonstra seu compromisso com a promoção de uma educação integral, que envolve não apenas o ambiente escolar, mas também a participação efetiva da família.
Trata-se de uma medida preventiva, de baixo custo e alto impacto social, que pode contribuir significativamente para a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento das nossas crianças.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/09/2025 10:58:35 | CADASTRADO | AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO | CADASTRADO | |
| 24/09/2025 11:34:14 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 25/09/2025 12:26:50 | PAUTA | 0494ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 25/09/2025 12:35:57 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 07/10/2025 12:40:13 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/10/2025 14:40:34 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 14:18:07 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 12:21:06 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 14:52:21 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO ESCOLA-FAMÍLIA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE ABRIL.
ART. 2º A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO ESCOLA-FAMÍLIA TEM COMO OBJETIVOS:
I – FORTALECER O VÍNCULO ENTRE ESCOLA E FAMÍLIA NO PROCESSO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL E SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
II – ORIENTAR PAIS, RESPONSÁVEIS E EDUCADORES SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS DO USO EXCESSIVO DE TELAS (TELEVISORES, CELULARES, TABLETS, COMPUTADORES) NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO, EMOCIONAL E COGNITIVO DE CRIANÇAS;
III – ESTIMULAR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR DE QUALIDADE COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL;
IV – INCENTIVAR A LEITURA E ATIVIDADES EDUCATIVAS EM CASA, COMO ALTERNATIVA AO USO ABUSIVO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS.
ART. 3º DURANTE A SEMANA, AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL PODERÃO PROMOVER, EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I – PALESTRAS, RODAS DE CONVERSA E OFICINAS COM PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E PSICOLOGIA;
II – AÇÕES QUE ENVOLVAM FAMÍLIAS EM ATIVIDADES DE LEITURA E USO CONSCIENTE DAS TECNOLOGIAS;
III – CAMPANHAS EDUCATIVAS COM DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS;
IV – ATIVIDADES CULTURAIS E PEDAGÓGICAS QUE INCENTIVEM A PRESENÇA ATIVA DOS RESPONSÁVEIS NO COTIDIANO ESCOLAR.
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.