INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TEA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por objetivo instituir, no Município de Cabo Frio, o selo "Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)", como instrumento de reconhecimento público e incentivo a práticas empresariais que promovam a inclusão de pessoas com autismo no mercado de trabalho formal.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que demanda, em muitos casos, adaptações específicas no ambiente social e profissional para garantir a plena inclusão da pessoa com TEA. Segundo a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, essas pessoas são equiparadas, para todos os efeitos legais, às pessoas com deficiência (§2º do art. 1º).
A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Além disso, o art. 24, inciso XIV dispõe sobre a competência legislativa concorrente para legislar sobre "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência".
Nesse contexto, é plenamente legítima e necessária a atuação do Município na promoção de políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com TEA, especialmente no que diz respeito à empregabilidade — fator essencial para o desenvolvimento da autonomia, da dignidade e da cidadania dessas pessoas.
O selo proposto tem caráter honorífico e educativo, sem gerar encargos ao poder público ou aos estabelecimentos participantes. Visa, sobretudo, valorizar e dar visibilidade às empresas que adotam práticas efetivas de inclusão, como a contratação regular de pessoas com TEA, a implementação de programas de capacitação, adaptações funcionais no ambiente de trabalho e apoio a ações de conscientização.
Ao reconhecer tais práticas por meio de um selo institucional, o Município fomenta uma cultura de responsabilidade social e diversidade, além de estimular outras empresas a adotarem iniciativas semelhantes. A criação desse selo também contribui para o cumprimento de metas de inclusão previstas em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU.
Diante do exposto, esta proposta busca aliar reconhecimento simbólico a compromisso social, fortalecendo o protagonismo das pessoas com TEA na sociedade e incentivando o setor produtivo a atuar como parceiro ativo na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e humana.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/09/2025 11:32:16 | CADASTRADO | AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO | CADASTRADO | |
| 24/09/2025 12:20:59 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º. FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DESTINADO AO RECONHECIMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS QUE PROMOVAM AÇÕES EFETIVAS DE INCLUSÃO E EMPREGABILIDADE DE PESSOAS COM AUTISMO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SELO TERÁ CARÁTER EXCLUSIVAMENTE HONORÍFICO, SEM IMPLICAR QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO PARA OS ESTABELECIMENTOS PARTICIPANTES.
ART. 2º. PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA AQUELA DEFINIDA NO ART. 1º, § 1º, INCISOS I E II, DA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
ART. 3º. CONSTITUEM CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SELO, ENTRE OUTRAS INICIATIVAS:
I CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM TEA DE FORMA DIRETA E REGULAR;
II ADOÇÃO DE PRÁTICAS DE INCLUSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO, COMO ADAPTAÇÕES FUNCIONAIS, TECNOLÓGICAS E DE COMUNICAÇÃO;
III OFERTA DE PROGRAMAS INTERNOS DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PARA PESSOAS COM TEA;
IV APOIO OU PATROCÍNIO A EVENTOS E CAMPANHAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO.
ART. 4º. SÃO OBJETIVOS DESTA LEI:
I INCENTIVAR A INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DE PESSOAS COM TEA NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL;
II RECONHECER PUBLICAMENTE EMPRESAS COMPROMETIDAS COM A INCLUSÃO E A DIVERSIDADE;
III PROMOVER A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL;
IV SENSIBILIZAR A SOCIEDADE PARA A IMPORTÂNCIA DA VALORIZAÇÃO DAS PESSOAS COM AUTISMO.
ART. 5º. O SELO SERÁ EMITIDO EM MEIO DIGITAL POR ÓRGÃO COMPETENTE A SER DEFINIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE REGULAMENTARÁ OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CONCESSÃO.
ART. 6º. OS ESTABELECIMENTOS CONTEMPLADOS FICAM AUTORIZADOS A UTILIZAR O SELO PARA FINS DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL, PODENDO APLICÁ-LO:
I EM DOCUMENTOS CORPORATIVOS, CORRESPONDÊNCIAS
II EM EMBALAGENS, CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL.
ART. 7º. O SELO NÃO CONSTITUI CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, SENDO VEDADO SEU USO PARA ESSE FIM.
ART. 8º. O DIREITO DE USO DO SELO É PERSONALÍSSIMO, INTRANSFERÍVEL E EXCLUSIVO AO ESTABELECIMENTO RECONHECIDO.
ART. 9º. O SELO SERÁ ENTREGUE EM FORMATO DIGITAL, ACOMPANHADO DE MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE SUA CORRETA APLICAÇÃO.
ART. 10. É VEDADA QUALQUER MODIFICAÇÃO GRÁFICA NO SELO, EXCETO AJUSTES PROPORCIONAIS DE TAMANHO QUE NÃO COMPROMETAM SUA LEGIBILIDADE E IDENTIDADE VISUAL.
ART. 11. FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER, CRIAR E APROVAR O DESIGN DO SELO "EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)", ASSEGURANDO A PADRONIZAÇÃO VISUAL, A IDENTIDADE GRÁFICA E A ADEQUADA APLICAÇÃO DA MARCA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NESTA LEI.
§ 1º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CONTRATAR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS OU USAR OS QUE JÁ POSSUI PARA ELABORAÇÃO DO DESIGN DO SELO, OBSERVANDO CRITÉRIOS DE ACESSIBILIDADE, VISIBILIDADE E RESPEITO À SIMBOLOGIA RELACIONADA À CAUSA DO AUTISMO.
§ 2º O DESIGN CRIADO SERÁ PARTE INTEGRANTE DO MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL MENCIONADO NO ART. 9º DESTA LEI, CONTENDO ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA O USO CORRETO DO SELO.
ART. 12. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.