PROJETO DE LEI: 0281/2025

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Autor: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
Data: 24/09/2025
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Ementa

INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TEA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo instituir, no Município de Cabo Frio, o selo "Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)", como instrumento de reconhecimento público e incentivo a práticas empresariais que promovam a inclusão de pessoas com autismo no mercado de trabalho formal.

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que demanda, em muitos casos, adaptações específicas no ambiente social e profissional para garantir a plena inclusão da pessoa com TEA. Segundo a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, essas pessoas são equiparadas, para todos os efeitos legais, às pessoas com deficiência (§2º do art. 1º).

A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Além disso, o art. 24, inciso XIV dispõe sobre a competência legislativa concorrente para legislar sobre "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência".

Nesse contexto, é plenamente legítima e necessária a atuação do Município na promoção de políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com TEA, especialmente no que diz respeito à empregabilidade — fator essencial para o desenvolvimento da autonomia, da dignidade e da cidadania dessas pessoas.

O selo proposto tem caráter honorífico e educativo, sem gerar encargos ao poder público ou aos estabelecimentos participantes. Visa, sobretudo, valorizar e dar visibilidade às empresas que adotam práticas efetivas de inclusão, como a contratação regular de pessoas com TEA, a implementação de programas de capacitação, adaptações funcionais no ambiente de trabalho e apoio a ações de conscientização.

Ao reconhecer tais práticas por meio de um selo institucional, o Município fomenta uma cultura de responsabilidade social e diversidade, além de estimular outras empresas a adotarem iniciativas semelhantes. A criação desse selo também contribui para o cumprimento de metas de inclusão previstas em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU.

Diante do exposto, esta proposta busca aliar reconhecimento simbólico a compromisso social, fortalecendo o protagonismo das pessoas com TEA na sociedade e incentivando o setor produtivo a atuar como parceiro ativo na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e humana.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/09/2025 11:32:16 CADASTRADO 
AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
CADASTRADO   
24/09/2025 12:20:59 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LUIS GERALDO

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DESTINADO AO RECONHECIMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS QUE PROMOVAM AÇÕES EFETIVAS DE INCLUSÃO E EMPREGABILIDADE DE PESSOAS COM AUTISMO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O SELO TERÁ CARÁTER EXCLUSIVAMENTE HONORÍFICO, SEM IMPLICAR QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO PARA OS ESTABELECIMENTOS PARTICIPANTES.

ART. 2º. PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA AQUELA DEFINIDA NO ART. 1º, § 1º, INCISOS I E II, DA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

ART. 3º. CONSTITUEM CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SELO, ENTRE OUTRAS INICIATIVAS:

I CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM TEA DE FORMA DIRETA E REGULAR;

II ADOÇÃO DE PRÁTICAS DE INCLUSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO, COMO ADAPTAÇÕES FUNCIONAIS, TECNOLÓGICAS E DE COMUNICAÇÃO;

III OFERTA DE PROGRAMAS INTERNOS DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PARA PESSOAS COM TEA;

IV APOIO OU PATROCÍNIO A EVENTOS E CAMPANHAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO.

ART. 4º. SÃO OBJETIVOS DESTA LEI:

I INCENTIVAR A INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DE PESSOAS COM TEA NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL;

II RECONHECER PUBLICAMENTE EMPRESAS COMPROMETIDAS COM A INCLUSÃO E A DIVERSIDADE;

III PROMOVER A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL;

IV SENSIBILIZAR A SOCIEDADE PARA A IMPORTÂNCIA DA VALORIZAÇÃO DAS PESSOAS COM AUTISMO.

ART. 5º. O SELO SERÁ EMITIDO EM MEIO DIGITAL POR ÓRGÃO COMPETENTE A SER DEFINIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE REGULAMENTARÁ OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CONCESSÃO.

ART. 6º. OS ESTABELECIMENTOS CONTEMPLADOS FICAM AUTORIZADOS A UTILIZAR O SELO PARA FINS DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL, PODENDO APLICÁ-LO:

I EM DOCUMENTOS CORPORATIVOS, CORRESPONDÊNCIAS

II EM EMBALAGENS, CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL.

ART. 7º. O SELO NÃO CONSTITUI CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, SENDO VEDADO SEU USO PARA ESSE FIM.

ART. 8º. O DIREITO DE USO DO SELO É PERSONALÍSSIMO, INTRANSFERÍVEL E EXCLUSIVO AO ESTABELECIMENTO RECONHECIDO.

ART. 9º. O SELO SERÁ ENTREGUE EM FORMATO DIGITAL, ACOMPANHADO DE MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE SUA CORRETA APLICAÇÃO.

ART. 10. É VEDADA QUALQUER MODIFICAÇÃO GRÁFICA NO SELO, EXCETO AJUSTES PROPORCIONAIS DE TAMANHO QUE NÃO COMPROMETAM SUA LEGIBILIDADE E IDENTIDADE VISUAL.

ART. 11. FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER, CRIAR E APROVAR O DESIGN DO SELO "EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)", ASSEGURANDO A PADRONIZAÇÃO VISUAL, A IDENTIDADE GRÁFICA E A ADEQUADA APLICAÇÃO DA MARCA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NESTA LEI.

§ 1º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CONTRATAR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS OU USAR OS QUE JÁ POSSUI PARA ELABORAÇÃO DO DESIGN DO SELO, OBSERVANDO CRITÉRIOS DE ACESSIBILIDADE, VISIBILIDADE E RESPEITO À SIMBOLOGIA RELACIONADA À CAUSA DO AUTISMO.

§ 2º O DESIGN CRIADO SERÁ PARTE INTEGRANTE DO MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL MENCIONADO NO ART. 9º DESTA LEI, CONTENDO ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA O USO CORRETO DO SELO.

ART. 12. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.

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