INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DESPERTAR DO AUTISMO DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição do presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas Famílias, denominado "Despertar do Autismo", é motivada pela crescente e urgente necessidade de oferecer um suporte abrangente e especializado às crianças com TEA e seus familiares em nosso município.
A relevância da causa do autismo é inegável. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta significativamente o desenvolvimento, a interação social e a qualidade de vida das pessoas acometidas e de seus familiares. Dados recentes apontam para um aumento considerável na prevalência do TEA, o que torna imprescindível a implementação de políticas públicas eficazes para atender às demandas específicas dessa população.
Atualmente, em nosso município, o atendimento às crianças com TEA e seus familiares ainda é fragmentado e insuficiente. Muitas famílias enfrentam dificuldades para obter um diagnóstico precoce e preciso, para acessar tratamentos adequados e para encontrar apoio e orientação. Essa situação gera sobrecarga emocional, estresse financeiro e prejuízos no desenvolvimento das crianças.
O Programa "Despertar do Autismo" surge como uma solução para essa problemática, oferecendo um atendimento integrado e multidisciplinar em um local único e acessível: o Centro Municipal de Atendimento Integrado ao Autismo (CMAIA). O programa abrangerá desde o diagnóstico precoce até o acompanhamento terapêutico, a inclusão escolar e social e o suporte às famílias, garantindo um atendimento completo e humanizado.
Os benefícios que este projeto trará para a cidade são inúmeros.
Primeiramente, haverá uma melhora significativa na qualidade de vida, pois as crianças com TEA terão acesso a tratamentos adequados que promoverão seu desenvolvimento, sua autonomia e sua inclusão social. Em segundo lugar, as famílias receberão apoio emocional, orientação e capacitação para lidar com os desafios do TEA, reduzindo o estresse e a sobrecarga que muitas vezes enfrentam. Além disso, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado poderão prevenir complicações futuras e reduzir os custos com internações e outros serviços de saúde, gerando economia para o município.
A inclusão social também será um marco, pois o programa promoverá a integração escolar e social das crianças com TEA, combatendo o preconceito e a discriminação. A longo prazo, a capacitação e a inserção no mercado de trabalho das pessoas com TEA poderão gerar renda e contribuir para o desenvolvimento econômico do município.
Por fim, o programa terá um impacto social transformador, fortalecendo a rede de apoio às pessoas com TEA e promovendo uma cultura de inclusão e respeito à diversidade em toda a cidade.
Em suma, o Programa "Despertar do Autismo" é um investimento no futuro de nossas crianças e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Sua aprovação e implementação representam um passo fundamental para garantir os direitos das pessoas com TEA e para transformar a realidade de inúmeras famílias em nosso município.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovar este importante Projeto de Lei e para juntos construirmos um futuro melhor para as crianças com TEA em Cabo Frio.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/09/2025 09:47:38 | CADASTRADO | AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO | CADASTRADO | |
| 29/09/2025 10:31:57 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 14/10/2025 12:06:59 | PAUTA | 0499ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/10/2025 13:46:25 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 20/10/2025 13:48:54 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 20/10/2025 16:28:23 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETOCOMISSÃO: COMISSÃO DESTINADA ÀS PESSOAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA | PARA ANÁLISE |
ART. 1º- FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DENOMINADO “DESPERTAR DO AUTISMO”, DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO A INCLUSÃO SOCIAL E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM TEA, BEM COMO OFERECER SUPORTE E ORIENTAÇÃO À SEUS FAMILIARES.
ART. 2º- O PROGRAMA SERÁ IMPLEMENTADO E COORDENADO PELO CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO AO AUTISMO (CMAIA), A SER CRIADO OU ADAPTADO, QUE SERÁ A REFERÊNCIA PARA O ATENDIMENTO À PESSOA COM TEA NO MUNICÍPIO, EM UM LOCAL DE ATENDIMENTO ÚNICO, CENTRALIZADO E DE FÁCIL ACESSO.
ART. 3º- SÃO DIRETRIZES DO PROGRAMA:
I - ATENDIMENTO INTEGRAL E MULTIDISCIPLINAR, COM FOCO NAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DE CADA INDIVÍDUO E FAMÍLIA;
II - DIAGNÓSTICO PRECOCE E QUALIFICADO, COM EQUIPES CAPACITADAS PARA IDENTIFICAR, AVALIAR E EMITIR LAUDOS MULTIDISCIPLINARES E ATESTADOS, EM DIFERENTES FAIXAS ETÁRIAS, QUE CERTIFIQUE A CONDIÇÃO DA CRIANÇA NEUROATÍPICA;
III - INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA INDIVIDUALIZADA, COM PLANOS DE TRATAMENTO BASEADOS EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS;
IV - INCLUSÃO ESCOLAR E SOCIAL, COM APOIO E ORIENTAÇÃO PARA ESCOLAS, FAMÍLIAS E COMUNIDADE EM GERAL;
V - SUPORTE E ORIENTAÇÃO FAMILIAR, COM GRUPOS DE APOIO, ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS E RECURSOS DISPONÍVEIS;
VI - PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA PESSOA COM TEA, COM PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO;
VII - CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE, COM CAMPANHAS INFORMATIVAS E EVENTOS EDUCATIVOS SOBRE O TEA;
VIII - ARTICULAÇÃO COM A REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E OUTROS SETORES RELEVANTES PARA GARANTIR O ATENDIMENTO INTEGRAL À PESSOA COM TEA;
IX - PRIORIZAÇÃO DO ATENDIMENTO PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL;
X - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO CONTÍNUA DO PROGRAMA PARA GARANTIR A SUA EFETIVIDADE E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS;
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AV. ASSUNÇÃO, 760 - SÃO BENTO - CEP: 28906-200 - CABO FRIO\\RJ
CNPJ: 29.880.739/0001-17 - TEL: 22 26400700 - SITE: WWW.TRANSPARENCIA.CABOFRIO.RJ.LEG.BR
XI - ATENDIMENTO PSICOTERAPÊUTICO, INDIVIDUAL E EM GRUPO, PARA OS PAIS, MÃES E REPRESENTANTES LEGAIS DAS PESSOAS COM TEA, VISANDO O SEU BEM-ESTAR EMOCIONAL E A MELHORIA DA QUALIDADE DO CUIDADO.
ART. 4º- PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE CRIANÇA ATÍPICA COM TEA AQUELA QUE APRESENTA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CARACTERIZADO POR DÉFICITS PERSISTENTES NA COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL EM MÚLTIPLOS CONTEXTOS, INCLUINDO DÉFICITS NA RECIPROCIDADE SOCIAL, EM COMPORTAMENTOS COMUNICATIVOS NÃO VERBAIS USADOS PARA INTERAÇÃO SOCIAL E EM HABILIDADES PARA DESENVOLVER, MANTER E COMPREENDER RELACIONAMENTOS, ALÉM DE PADRÕES RESTRITOS E REPETITIVOS DE COMPORTAMENTO, INTERESSES OU ATIVIDADES.
ART. 5º- O CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO AO AUTISMO (CMAIA) DEVERÁ CONTAR COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR:
I - NEUROLOGISTA INFANTIL OU NEUROPEDIATRA;
II - PSIQUIATRA INFANTIL;
III - PSICÓLOGO(A);
IV - TERAPEUTA OCUPACIONAL;
V - FONOAUDIÓLOGO(A);
VI - PSICOPEDAGOGO(A);
VII - ASSISTENTE SOCIAL;
VIII - EDUCADOR FÍSICO;
IX - OUTROS PROFISSIONAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À PESSOA COM TEA, BEM COMO PSICÓLOGOS ESPECIALIZADOS NO ATENDIMENTO DE ADULTOS (PAIS, MÃES E REPRESENTANTES LEGAIS).
ART. 6º- COMPETE AO CMAIA:
I - REALIZAR O DIAGNÓSTICO E A AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR DA PESSOA COM TEA, UTILIZANDO INSTRUMENTOS PADRONIZADOS E RECONHECIDOS PELA COMUNIDADE CIENTÍFICA;
II - ELABORAR E IMPLEMENTAR O PLANO DE TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO, EM CONJUNTO COM A FAMÍLIA, DEFININDO METAS E ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO;
III - OFERECER ATENDIMENTO TERAPÊUTICO INDIVIDUAL E EM GRUPO, INCLUINDO TERAPIAS COMPORTAMENTAIS, DE LINGUAGEM, OCUPACIONAIS, PSICOMOTORAS E OUTRAS MODALIDADES TERAPÊUTICAS ADEQUADAS A CADA CASO;
IV - PROMOVER A INCLUSÃO ESCOLAR E SOCIAL DA PESSOA COM TEA, OFERECENDO APOIO E ORIENTAÇÃO PARA ESCOLAS, CRECHES, CENTROS DE CONVIVÊNCIA E OUTROS ESPAÇOS DE SOCIALIZAÇÃO;
V - OFERECER SUPORTE E ORIENTAÇÃO AOS FAMILIARES, INCLUINDO GRUPOS DE APOIO, ATENDIMENTO PSICOLÓGICO INDIVIDUAL E FAMILIAR, PALESTRAS, CURSOS E OFICINAS SOBRE O TEA;
VI - DESENVOLVER PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PARA PESSOAS COM TEA, EM PARCERIA COM EMPRESAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES;
VII - REALIZAR EVENTOS DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO SOBRE O TEA, COMO PALESTRAS, SEMINÁRIOS, WORKSHOPS, CAMPANHAS INFORMATIVAS E ATIVIDADES CULTURAIS;
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VIII - ARTICULAR-SE COM A REDE DE SERVIÇOS PARA GARANTIR O ATENDIMENTO INTEGRAL À PESSOA COM TEA, INCLUINDO HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, ESCOLAS, CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E OUTROS SERVIÇOS;
IX - MANTER UM CADASTRO ATUALIZADO DE PESSOAS COM TEA RESIDENTES NO MUNICÍPIO, COM INFORMAÇÕES SOBRE SUAS NECESSIDADES E SEUS ATENDIMENTOS;
X - MONITORAR E AVALIAR OS RESULTADOS DO PROGRAMA, UTILIZANDO INDICADORES DE DESEMPENHO E DE IMPACTO, PARA GARANTIR A SUA EFETIVIDADE E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS;
XI - OFERECER ATENDIMENTO PSICOTERAPÊUTICO, INDIVIDUAL E EM GRUPO, AOS PAIS, MÃES E REPRESENTANTES LEGAIS DAS PESSOAS COM TEA, VISANDO O SEU BEM ESTAR EMOCIONAL E A MELHORIA DA QUALIDADE DO CUIDADO;
XII - PRIORIZAR O ATENDIMENTO PARA CRIANÇAS COM TEA PERTENCENTES A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, COMPROVADAMENTE INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CADÚNICO).
ART. 7º- O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TEA E SUAS FAMÍLIAS PODERÁ OFERECER OS SEGUINTES SERVIÇOS:
I - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA MULTIDISCIPLINAR;
II - ATENDIMENTO TERAPÊUTICO INDIVIDUAL E EM GRUPO;
III - APOIO À INCLUSÃO ESCOLAR;
IV - OFICINAS DE PAIS E GRUPOS DE APOIO FAMILIAR;
V - ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO;
VI - ATIVIDADES DE LAZER E CULTURA;
VII - ACONSELHAMENTO JURÍDICO;
VIII - ORIENTAÇÃO SOBRE DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS;
IX - PROGRAMAS DE ESTIMULAÇÃO PRECOCE PARA BEBÊS COM RISCO DE TEA;
X - ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TEA QUE NÃO PODEM SE DESLOCAR ATÉ O CMAIA;
XI - ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA E SOCIALIZAÇÃO PARA AS FAMÍLIAS DAS PESSOAS COM TEA, PROMOVENDO O INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS E O FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS.
ART. 8º- PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO CMAIA EM LOCAL DE ATENDIMENTO ÚNICO, AS SEGUINTES ESTRATÉGIAS PODERÃO SER ADOTADAS:
I - UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO JÁ EXISTENTE E ADEQUADO PARA AS FINALIDADES DO PROGRAMA;
II - REALIZAÇÃO DE PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS JÁ EXISTENTES;
III – ESTUDO E IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO CMAIA EM DIFERENTES REGIÕES DO MUNICÍPIO, DE FORMA A FACILITAR O ACESSO AOS SERVIÇOS.
ART. 9º- O ACESSO AOS SERVIÇOS DO PROGRAMA SERÁ GRATUITO E UNIVERSAL, GARANTIDO A TODAS AS PESSOAS COM TEA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, COM PRIORIDADE PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
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ART. 10 - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA E A CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS.
ART. 11- FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA COM TEA (COMATEA), COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, PROPOR MELHORIAS E GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS COM TEA.
ART. 12 - O COMATEA SERÁ COMPOSTO POR REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ATUAM NA DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TEA, DE FAMILIARES DE PESSOAS COM TEA E DE PESSOAS COM TEA.
ART. 13 - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ PROMOVER A CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO CMAIA E EM OUTROS SERVIÇOS DA REDE DE ATENDIMENTO À PESSOA COM TEA, OFERECENDO CURSOS, TREINAMENTOS, SEMINÁRIOS E OUTRAS ATIVIDADES DE ATUALIZAÇÃO SOBRE AS MELHORES PRÁTICAS E EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS NO CAMPO DO AUTISMO.
ART. 14 - O MUNICÍPIO PODERÁ INSTITUIR UM SELO OU CERTIFICADO DE "EMPRESA AMIGA DO AUTISTA", A SER CONCEDIDO ÀS EMPRESAS QUE ADOTAREM PRÁTICAS INCLUSIVAS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS COM TEA, COMO A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM TEA, A ADAPTAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM TEA, A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO E OFERTA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
ART. 15 - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ GARANTIR A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM TEA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, COMO TRANSPORTE, SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER, PROMOVENDO A ADAPTAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS, A DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM FORMATOS ACESSÍVEIS E A CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS PESSOAS COM TEA.
ART. 16 - O MUNICÍPIO PODERÁ CRIAR UM FUNDO MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA COM TEA, COM O OBJETIVO DE CAPTAR RECURSOS PARA FINANCIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TEA E SUAS FAMÍLIAS E OUTRAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TEA.
ART. 17 - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ REALIZAR, A CADA DOIS ANOS, UMA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA COM TEA, COM O OBJETIVO DE AVALIAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA, DISCUTIR OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS PARA O FUTURO E FORMULAR PROPOSTAS PARA APRIMORAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS COM TEA.
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ART. 18 - O CADASTRO DAS CRIANÇAS COM TEA NO CMAIA DEVERÁ SER REALIZADO ANUALMENTE PELO PAI, MÃE OU REPRESENTANTE LEGAL, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE TEA E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 19 - O PROGRAMA OFERECERÁ O DIAGNÓSTICO, A EMISSÃO DE LAUDOS E O ATENDIMENTO A CRIANÇAS ATÍPICAS JÁ DIAGNOSTICADAS COM IDADE ENTRE 01 (UM) E 12 (DOZE) ANOS INCOMPLETOS, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 20- ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 21- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
SALA DAS SESSÕES, EM 29 DE SETEMBRO DE 2025.
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