DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A DENOMINAÇÃO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO QUILOMBOLAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O município de Cabo Frio possui a maior população quilombola do estado do Rio de Janeiro, conforme os resultados do Censo do IBGE realizado em 2022, que pela primeira vez mapeou a população quilombola do Brasil.
Atualmente, existem seis comunidades reconhecidas pela Fundação Cultural Palmares: Preto Forro, Botafogo, Maria Romana, Maria Joaquina, Fazenda Espírito Santo e São Jacinto. Dessas, apenas a comunidade de Preto Forro já possui titulação definitiva.
Os quilombolas constituem um grupo étnico que mantém características próprias, como a territorialidade, o uso coletivo da terra, os laços de parentesco, bem como relações de solidariedade e reciprocidade. Além disso, guardam uma memória coletiva que fortalece sua identidade cultural.
No município, funcionam atualmente onze escolas de Educação Escolar Quilombola (EEQ), atendendo mais de 3 mil alunos. São elas:
• E.E. Mz Angelim
• E.A.M. Nilo Batista
• E.M. João Evangelista dos Santos
• E.E.Mz Araçá
• E.E. Mz. Francisca Nazareth de Souza
• E.M. Professora Maria Salvadora
• E.M. Pedro Jotha
• E.M. Justiniano de Souza
• E.M.E.I. Cleusa Guimarães
• E.M. Agrisa
• E.M. Francisco Franco
•
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a autonomia das comunidades quilombolas para nomear as instituições públicas de ensino em seus territórios.
A denominação das instituições públicas de ensino com base nas tradições, lideranças, autoridades e figuras históricas representativas dessas comunidades constitui um ato de reconhecimento e valorização de sua cultura, história e identidade. Além disso, a vedação de homenagens a pessoas envolvidas em violações de direitos humanos reforça o compromisso do poder público com a justiça social.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que prevê a gestão democrática do ensino público (art. 206, VI), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 3º, VIII e art. 26-A), bem como na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2002, que assegura o direito à consulta prévia, livre e informada às comunidades tradicionais.
Portanto, trata-se de uma medida essencial para promover a justiça histórica, fortalecer a identidade cultural e garantir o protagonismo das comunidades quilombolas no sistema educacional de Cabo Frio.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/09/2025 10:51:42 | CADASTRADO | AGENTE: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES | CADASTRADO | |
| 29/09/2025 11:33:35 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/09/2025 13:04:48 | PAUTA | 0495ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/09/2025 15:01:59 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 07/10/2025 12:43:09 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/10/2025 14:53:52 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 13:42:27 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 11:46:03 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 14:57:56 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART. 1º
ESTA LEI TEM COMO OBJETIVO ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS PARA A DENOMINAÇÃO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO QUILOMBOLAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DAS RESPECTIVAS COMUNIDADES.
ART. 2º
AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS ENCAMINHARÃO SUGESTÃO, EM LISTA TRÍPLICE, DE NOMES QUE DEVERÃO SER CONSIDERADOS PARA A DENOMINAÇÃO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO EM SEUS TERRITÓRIOS, A SER REALIZADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 3º DESTA LEI.
§ 1º A SUGESTÃO REFERIDA NO CAPUT DEVERÁ ESTAR DE ACORDO COM AS TRADIÇÕES, LIDERANÇAS, AUTORIDADES, FIGURAS HISTÓRICAS E DEMAIS ASPECTOS CULTURAIS QUE REPRESENTEM AS COMUNIDADES.
§ 2º A ESCOLHA DA DENOMINAÇÃO SERÁ PRECEDIDA POR REUNIÕES E ASSEMBLEIAS PROMOVIDAS PELO ÓRGÃO REPRESENTATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR, PREVIAMENTE ANUNCIADAS AOS MORADORES DA LOCALIDADE.
ART. 3º
A ESCOLHA DOS NOMES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DE QUE TRATA ESTA LEI:
I – OBSERVARÁ O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977, QUE VEDA ATRIBUIR A INSTITUIÇÕES DE ENSINO NOME DE PESSOA VIVA OU QUE SE TENHA NOTABILIZADO PELA DEFESA OU EXPLORAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESCRAVA;
II – HOMENAGEARÁ PESSOA FALECIDA QUE SE TENHA DESTACADO POR SUAS NOTÓRIAS QUALIDADES E POR RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS À COLETIVIDADE;
III – NÃO PODERÁ HOMENAGEAR PESSOA QUE TENHA, COMPROVADAMENTE, PARTICIPADO DE ATO DE LESA-HUMANIDADE, DE TORTURA OU DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS;
IV – DAR-SE-Á A PARTIR DA LISTA TRÍPLICE REFERIDA NO ART. 2º DESTA LEI.
ART. 4º
A COMUNIDADE LOCAL QUE ESTIVER EM DESACORDO COM A DENOMINAÇÃO JÁ EXISTENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PODERÁ SOLICITAR AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA INSTITUIÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA SUBSTITUIR DENOMINAÇÃO JÁ EXISTENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO LOCAL, A COMUNIDADE DEVERÁ APRESENTAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO QUE OFEREÇA SUBSÍDIOS SUFICIENTES AO ENTENDIMENTO DOS MOTIVOS QUE FUNDAMENTAM A SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO.
ART. 5º
ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.