INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL JOVEM EMPREENDEDOR, PARA A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E EMPREENDEDORA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A educação pública deve acompanhar as transformações sociais, econômicas e tecnológicas do século XXI, preparando cidadãos aptos a enfrentar os desafios de um mundo em constante mudança. Nesse contexto, a promoção da educação financeira e do empreendedorismo desde o Ensino Fundamental configura uma ação estratégica, capaz de fomentar autonomia, pensamento crítico e protagonismo juvenil.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece que a educação visa ao "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Assim, ao introduzir e estruturar a Política Municipal Jovem Empreendedor, o Município de Cabo Frio assegura não apenas a aquisição de conhecimentos técnicos, mas também a formação de habilidades essenciais para a vida, como gestão financeira, capacidade de inovação, planejamento estratégico e responsabilidade social.
Cabo Frio, reconhecida nacional e internacionalmente como polo de inovação e tecnologia, possui vocação singular para o desenvolvimento de iniciativas empreendedoras. A implementação dessa política educativa contribuirá para fortalecer este ecossistema, formando jovens preparados para inserir-se de forma ativa no mercado de trabalho e na sociedade, transformando oportunidades em soluções inovadoras. É um investimento direto no capital humano que sustenta o desenvolvimento econômico e social da cidade.
O artigo 211 da Constituição Federal estabelece que a atuação prioritária dos municípios deve ocorrer no ensino fundamental. Esta proposta vai além do cumprimento formal desse papel, incorporando temas transversais de extrema relevância, capazes de integrar o aprendizado escolar à realidade socioeconômica contemporânea. Ao fazer isso, o Município posiciona-se como referência em políticas públicas inovadoras, alinhadas às demandas do futuro.
Portanto, a instituição da Política Municipal Jovem Empreendedor representa um avanço significativo na política educacional de Cabo Frio, consolidando um compromisso com a formação integral dos alunos e reforçando o papel da educação como ferramenta de emancipação e desenvolvimento sustentável.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/09/2025 12:02:12 | CADASTRADO | AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO | CADASTRADO | |
| 01/10/2025 11:10:47 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/10/2025 13:20:06 | PAUTA | 0496ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 2 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 02/10/2025 14:23:03 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 09/10/2025 12:34:54 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/10/2025 13:58:44 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 14:19:26 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 12:21:56 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 15:00:47 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL JOVEM EMPREENDEDOR, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CABO FRIO, COM A FINALIDADE DE PROMOVER DE FORMA CONTÍNUA A EDUCAÇÃO FINANCEIRA E O EMPREENDEDORISMO ENTRE OS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 2º A POLÍTICA TEM POR OBJETO A DIFUSÃO DE CONHECIMENTOS SOBRE PLANEJAMENTO FINANCEIRO, INVESTIMENTOS, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO, VISANDO À PREPARAÇÃO DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA OS DESAFIOS DA VIDA CIDADÃ E DO MERCADO DE TRABALHO CONTEMPORÂNEO.
ART. 3º O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO SERÁ OFERECIDO POR INTERMÉDIO DAS SEGUINTES MODALIDADES:
I - INCLUSÃO COMO TEMA TRANSVERSAL NAS DISCIPLINAS DA MATRIZ CURRICULAR;
II - ATIVIDADES DE CONTRATURNO ESCOLAR;
III - PROJETOS PEDAGÓGICOS ESPECÍFICOS;
IV - FERRAMENTA DE APOIO PARA ENSINO A DISTÂNCIA.
ART. 4º OS TEMAS RELACIONADOS AO EMPREENDEDORISMO ABRANGERÃO, DENTRE OUTROS:
I - IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL E VOCAÇÃO;
II - PLANEJAMENTO DE CARREIRA;
III - INOVAÇÃO E CRIAÇÃO DE NOVOS MODELOS DE NEGÓCIOS;
IV - GESTÃO DE PROJETOS E NEGÓCIOS;
V - NOÇÕES DE ÉTICA PROFISSIONAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL.
ART. 5º OS TEMAS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO FINANCEIRA ABRANGERÃO, DENTRE OUTROS:
I - CONCEITOS BASILARES DE ECONOMIA;
II - ORÇAMENTO PESSOAL E FAMILIAR;
III - CONSUMO CONSCIENTE E SUSTENTÁVEL;
IV - NOÇÕES SOBRE POUPANÇA E INVESTIMENTOS;
V - FORMAS DE FINANCIAMENTO E CRÉDITO RESPONSÁVEL.
ART. 6º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROMOVERÁ A CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS CONTEÚDOS PROPOSTOS, CABENDO A CADA UNIDADE ESCOLAR ADAPTAR AS ATIVIDADES CONFORME SUAS ESTRATÉGIAS PEDAGÓGICAS.
ART. 7º PARA O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FOMENTARÁ A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES), EMPRESAS JUNIORES, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONGS) E DEMAIS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL.
§ 1º AS PARCERIAS TERÃO COMO OBJETIVO A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMO PALESTRAS, WORKSHOPS, MENTORIAS E VISITAS TÉCNICAS, PROPORCIONANDO AOS ALUNOS EXPERIÊNCIAS PRÁTICAS E CONTATO COM O ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO LOCAL.
§ 2º AS PARCERIAS PODERÃO PREVER A ORGANIZAÇÃO DE UMA FEIRA MUNICIPAL DO JOVEM EMPREENDEDOR, A SER REALIZADA ANUALMENTE PARA EXPOSIÇÃO DOS PROJETOS DESENVOLVIDOS PELOS ESTUDANTES DA REDE.
§ 3º A CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 10º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.