INSTITUI A INCLUSÃO DA CULTURA OCEÂNICA NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Cabo Frio, situado na Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, possui uma forte ligação histórica, econômica, cultural e ambiental com o oceano. Nesse contexto, iniciativas de educação voltadas para a Cultura Oceânica representam um instrumento fundamental para o engajamento da comunidade escolar na conservação do meio ambiente marinho, fortalecendo a consciência crítica e o exercício da cidadania.
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), por meio da Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável (2021-2030), recomenda que os países-membros incorporem a Cultura Oceânica em seus sistemas educacionais.
Este Projeto de Lei encontra-se em consonância com esse movimento global, valorizando os recursos naturais locais e contribuindo para a formação de uma geração mais consciente, responsável e comprometida com a sustentabilidade ambiental e social.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2025 12:58:35 | CADASTRADO | AGENTE: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES | CADASTRADO | |
| 01/10/2025 11:13:34 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/10/2025 13:23:28 | PAUTA | 0496ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 2 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | TRAMITAÇÃO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 02/10/2025 14:23:48 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 09/10/2025 12:32:05 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/10/2025 13:48:05 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 13:43:30 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 11:46:53 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 15:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA CULTURA OCEÂNICA (OCEAN LITERACY) NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR CULTURA OCEÂNICA O CONJUNTO DE CONHECIMENTOS, VALORES E ATITUDES QUE PERMITEM AOS CIDADÃOS COMPREENDER A INFLUÊNCIA DO OCEANO SOBRE A SOCIEDADE E DA SOCIEDADE SOBRE O OCEANO, PROMOVENDO O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS MARINHOS E COSTEIROS.
ART. 3º A INSERÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NO CURRÍCULO SERÁ REALIZADA DE FORMA TRANSVERSAL E INTERDISCIPLINAR, RESPEITANDO AS DIRETRIZES DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) E ADEQUANDO-SE ÀS DIFERENTES ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
§1º A ABORDAGEM DOS TEMAS RELACIONADOS AO OCEANO PODERÁ OCORRER EM DISCIPLINAS COMO CIÊNCIAS, GEOGRAFIA, HISTÓRIA, LÍNGUA PORTUGUESA, ARTES, ENTRE OUTRAS.
§2º O CONTEÚDO PODERÁ INCLUIR, ENTRE OUTROS:
I – A IMPORTÂNCIA DOS OCEANOS PARA O EQUILÍBRIO CLIMÁTICO E PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA NA TERRA;
II – A BIODIVERSIDADE MARINHA E COSTEIRA, COM DESTAQUE PARA OS ECOSSISTEMAS LOCAIS, COMO A RESTINGA E O COSTÃO ROCHOSO;
III – A PESCA ARTESANAL E SUSTENTÁVEL;
IV – A POLUIÇÃO MARINHA E SEUS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS;
V – O PAPEL DOS OCEANOS NA CULTURA, ECONOMIA E HISTÓRIA DA REGIÃO;
VI – A CIDADANIA OCEÂNICA E A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E COLETIVA PELA CONSERVAÇÃO MARINHA;
VII – O FENÔMENO DA RESSURGÊNCIA E SUA RELEVÂNCIA PARA O LITORAL DE CABO FRIO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, CENTROS DE PESQUISA, ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS, MUSEUS, AQUÁRIOS E DEMAIS ENTIDADES AFINS, VISANDO À CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES, AO DESENVOLVIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS COMPLEMENTARES.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.