PROJETO DE LEI: 0292/2025

Informações da matéria
Autor: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
Data: 01/10/2025
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Ementa

INSTITUI A INCLUSÃO DA CULTURA OCEÂNICA NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Município de Cabo Frio, situado na Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, possui uma forte ligação histórica, econômica, cultural e ambiental com o oceano. Nesse contexto, iniciativas de educação voltadas para a Cultura Oceânica representam um instrumento fundamental para o engajamento da comunidade escolar na conservação do meio ambiente marinho, fortalecendo a consciência crítica e o exercício da cidadania.

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), por meio da Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável (2021-2030), recomenda que os países-membros incorporem a Cultura Oceânica em seus sistemas educacionais.

Este Projeto de Lei encontra-se em consonância com esse movimento global, valorizando os recursos naturais locais e contribuindo para a formação de uma geração mais consciente, responsável e comprometida com a sustentabilidade ambiental e social.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
30/09/2025 12:58:35 CADASTRADO 
AGENTE: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
CADASTRADO   
01/10/2025 11:13:34 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
02/10/2025 13:23:28 PAUTA  0496ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 2 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais TRAMITAÇÃO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
02/10/2025 14:23:48 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
09/10/2025 12:32:05 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/10/2025 13:48:05 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIA
COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
PARA ANÁLISE   
05/11/2025 13:43:30 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIA
COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
PARECER FAVORÁVEL   
18/11/2025 11:46:53 PAUTA  0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
18/11/2025 15:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALFREDO GONÇALVES

VEREADOR(A)

REP

Autor

Sessão: 0507/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA CULTURA OCEÂNICA (OCEAN LITERACY) NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.

ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR CULTURA OCEÂNICA O CONJUNTO DE CONHECIMENTOS, VALORES E ATITUDES QUE PERMITEM AOS CIDADÃOS COMPREENDER A INFLUÊNCIA DO OCEANO SOBRE A SOCIEDADE E DA SOCIEDADE SOBRE O OCEANO, PROMOVENDO O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS MARINHOS E COSTEIROS.

ART. 3º A INSERÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NO CURRÍCULO SERÁ REALIZADA DE FORMA TRANSVERSAL E INTERDISCIPLINAR, RESPEITANDO AS DIRETRIZES DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) E ADEQUANDO-SE ÀS DIFERENTES ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

§1º A ABORDAGEM DOS TEMAS RELACIONADOS AO OCEANO PODERÁ OCORRER EM DISCIPLINAS COMO CIÊNCIAS, GEOGRAFIA, HISTÓRIA, LÍNGUA PORTUGUESA, ARTES, ENTRE OUTRAS.

§2º O CONTEÚDO PODERÁ INCLUIR, ENTRE OUTROS:

I A IMPORTÂNCIA DOS OCEANOS PARA O EQUILÍBRIO CLIMÁTICO E PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA NA TERRA;

II A BIODIVERSIDADE MARINHA E COSTEIRA, COM DESTAQUE PARA OS ECOSSISTEMAS LOCAIS, COMO A RESTINGA E O COSTÃO ROCHOSO;

III A PESCA ARTESANAL E SUSTENTÁVEL;

IV A POLUIÇÃO MARINHA E SEUS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS;

V O PAPEL DOS OCEANOS NA CULTURA, ECONOMIA E HISTÓRIA DA REGIÃO;

VI A CIDADANIA OCEÂNICA E A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E COLETIVA PELA CONSERVAÇÃO MARINHA;

VII O FENÔMENO DA RESSURGÊNCIA E SUA RELEVÂNCIA PARA O LITORAL DE CABO FRIO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, CENTROS DE PESQUISA, ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS, MUSEUS, AQUÁRIOS E DEMAIS ENTIDADES AFINS, VISANDO À CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES, AO DESENVOLVIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS COMPLEMENTARES.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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