INSTITUI MEDIDAS DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS DESTILADAS ADULTERADAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir medidas efetivas de controle, fiscalização e responsabilização administrativa quanto à comercialização de bebidas destiladas adulteradas no Município de Cabo Frio.
A adulteração de bebidas alcoólicas, especialmente as destiladas, configura um grave problema de saúde pública e segurança do consumidor. Em diversos municípios brasileiros, já foram registrados casos de intoxicações, hospitalizações e até mortes em decorrência do consumo de produtos clandestinos, falsificados ou manipulados de forma irregular, sem qualquer controle sanitário.
Embora a legislação penal brasileira (Art. 272 do Código Penal) trate da falsificação de produtos alimentícios, inclusive bebidas, a atuação municipal é fundamental na esfera administrativa, por meio da fiscalização sanitária, controle do comércio local e regulamentação do uso do espaço público. A presente proposta está, portanto, em conformidade com a competência dos municípios previstas no Art. 30 da Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Entre os principais objetivos desta Lei estão:
● Proteger a saúde da população, prevenindo a exposição a produtos contaminados ou manipulados de forma irregular;
● Responsabilizar estabelecimentos infratores, aplicando sanções administrativas proporcionais e graduais;
● Inibir a venda irregular por ambulantes não autorizados, especialmente em praias, eventos e vias públicas;
● Estabelecer canais de denúncia e campanhas educativas permanentes, promovendo a conscientização da população e a participação da sociedade no combate à irregularidade;
● Incentivar boas práticas comerciais, por meio de selo de certificação voluntária, agregando valor à atividade formal e segura.
Ao regulamentar a matéria no âmbito municipal, Cabo Frio dá um passo importante no fortalecimento das políticas públicas de saúde, segurança alimentar e defesa do consumidor, demonstrando compromisso com a proteção da vida e da ordem pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/10/2025 10:09:18 | CADASTRADO | AGENTE: THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO | CADASTRADO | |
| 01/10/2025 11:33:58 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/10/2025 12:10:05 | PAUTA | 0496ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 2 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 02/10/2025 14:24:15 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 09/10/2025 12:33:00 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/10/2025 13:54:48 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 23/10/2025 12:13:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/11/2025 10:09:42 | PAUTA | 0505ª (QUINGENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 04/11/2025 13:50:34 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 27/11/2025 15:23:37 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL |
ART. 1º. FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS DESTILADAS ADULTERADAS, COM O OBJETIVO DE PREVENIR RISCOS À SAÚDE PÚBLICA, GARANTIR A PROCEDÊNCIA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS E RESPONSABILIZAR OS ESTABELECIMENTOS INFRATORES.
ART. 2º. PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE BEBIDA DESTILADA ADULTERADA TODA AQUELA QUE:
I – APRESENTE COMPOSIÇÃO ALTERADA DE FORMA ILÍCITA, COM RISCO À SAÚDE PÚBLICA;
II – NÃO POSSUA REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES (MAPA, ANVISA);
III – SEJA VENDIDA SEM NOTA FISCAL OU COMPROVAÇÃO DE ORIGEM;
IV – APRESENTE SINAIS EVIDENTES DE FALSIFICAÇÃO OU ACONDICIONAMENTO INADEQUADO.
ART. 3º. TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, AMBULANTES E DEMAIS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS DESTILADAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DEVERÃO:
I – APRESENTAR, SEMPRE QUE SOLICITADO, A NOTA FISCAL DE ORIGEM DO PRODUTO;
II – ARMAZENAR OS PRODUTOS DE ACORDO COM AS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES;
III – MANTER VISÍVEL AO PÚBLICO AVISO SOBRE OS RISCOS DE CONSUMO DE BEBIDAS ADULTERADAS.
ART. 4º. FICA PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS DESTILADAS POR VENDEDORES AMBULANTES, SALVO AQUELES DEVIDAMENTE LICENCIADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, EM EVENTOS OFICIAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. A INFRAÇÃO DESTE ARTIGO IMPLICARÁ:
I – APREENSÃO IMEDIATA DO PRODUTO;
II – MULTA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), DOBRADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
III – CASSAÇÃO DA LICENÇA DE AMBULANTE, SE HOUVER.
ART. 5º. OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SERÃO RESPONSABILIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA VENDA DE BEBIDAS DESTILADAS ADULTERADAS, RESPONDENDO POR:
I – MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), APLICADA PELA PRIMEIRA INFRAÇÃO;
II – MULTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NA REINCIDÊNCIA;
III – CASSAÇÃO DEFINITIVA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NA TERCEIRA INFRAÇÃO OU SE COMPROVADO DOLO NA ADULTERAÇÃO.
ART. 6º. FICA CRIADA A CAMPANHA EDUCATIVA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O CONSUMO DE BEBIDAS ADULTERADAS, A SER PROMOVIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EM PARCERIA COM A VIGILÂNCIA SANITÁRIA, COM FOCO EM:
I – INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE OS RISCOS À SAÚDE;
II – INCENTIVAR DENÚNCIAS ANÔNIMAS;
III – DIVULGAR CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA (TELEFONE, APLICATIVO, E-MAIL).
ART. 7º. FICA INSTITUÍDO O SELO MUNICIPAL "PRODUTO CERTIFICADO – CABO FRIO", A SER CONCEDIDO A ESTABELECIMENTOS QUE VOLUNTARIAMENTE SUBMETAM SEUS PRODUTOS A TESTES DE QUALIDADE JUNTO A LABORATÓRIOS CREDENCIADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SELO PODERÁ GARANTIR INCENTIVOS MUNICIPAIS, COMO DESCONTOS EM TAXAS OU PRIORIDADE EM EDITAIS PÚBLICOS DE EVENTOS E LICITAÇÕES.
ART. 8º. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO DIVULGARÁ, SEMESTRALMENTE, RELATÓRIO PÚBLICO COM OS DADOS DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, DENÚNCIAS RECEBIDAS, SANÇÕES APLICADAS E ESTABELECIMENTOS AUTUADOS, RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 9º. AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 10º. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 11º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.