PROJETO DE LEI: 0302/2025

Informações da matéria
Autor: MILTON ALENCAR JÚNIOR
Data: 06/10/2025
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Ementa

INSTITUI O INVENTÁRIO CULTURAL MUNICIPAL PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa institucionalizar uma ferramenta inovadora e participativa de valorização e preservação do patrimônio cultural do Município de Cabo Frio: o Inventário Cultural Municipal Participativo, instrumento que integra a população como protagonista no processo de reconhecimento e salvaguarda da memória coletiva.
Cabo Frio, uma das cidades mais antigas do Brasil, possui rica diversidade cultural expressa em seus bens materiais e imateriais, como edifícios históricos, festas populares, tradições orais, manifestações artísticas, territórios quilombolas e caiçaras, além de expressões contemporâneas ligadas ao surfe, à religiosidade e à arte local.
O Inventário possibilitará o registro sistemático desses elementos, servindo como base técnica para ações de proteção, tombamento, registro e fomento, além de subsidiar políticas públicas culturais consistentes e territorializadas.
O projeto incorpora o uso da tecnologia como aliada da preservação e do acesso à cultura, ao prever a instalação gradual de placas de identificação com QR Codes interativos nos bens culturais materiais, permitindo que moradores e turistas acessem, por meio de dispositivos móveis, informações sobre a história e o valor simbólico desses locais, e ao prever a criação de uma aba específica no portal oficial da Prefeitura, onde será disponibilizado o Inventário de forma digital, interativa e acessível, com mapas, filtros, conteúdos multimídia e canal aberto para contribuições da sociedade.
Além disso, a proposta está alinhada à Agenda 2030 da ONU, contribuindo para o alcance de diversos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Por fim, o projeto se propõe a integrar-se ao Plano Plurianual (PPA) do Município como ação estruturante da política cultural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, o fortalecimento da identidade cabo-friense e o incentivo ao turismo cultural de base comunitária.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, certos de sua relevância para o presente e o futuro de nossa cidade.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/10/2025 15:31:43 CADASTRADO 
AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR
CADASTRADO   
06/10/2025 09:41:35 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
07/10/2025 12:45:28 PAUTA  0497ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 A 20/12/2025) DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
07/10/2025 13:31:43 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
09/10/2025 12:36:19 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
09/10/2025 14:06:06 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: MILTON ALENCAR JÚNIOR
COMISSÃO: COMISSÃO DE TURISMO, CULTURA E PATRIMÔNIO
PARA ANÁLISE   
23/10/2025 15:55:40 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: MILTON ALENCAR JÚNIOR
COMISSÃO: COMISSÃO DE TURISMO, CULTURA E PATRIMÔNIO
PARECER FAVORÁVEL   
28/10/2025 10:50:42 PAUTA  0503ª (QUINGENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
28/10/2025 13:24:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
18/11/2025 15:38:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
26/11/2025 16:53:39 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP 142/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MILTON ALENCAR

VEREADOR(A)

PODE

Autor

Sessão: 0503/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O INVENTÁRIO CULTURAL MUNICIPAL PARTICIPATIVO, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR, REGISTRAR, VALORIZAR E PROTEGER OS BENS CULTURAIS MATERIAIS E IMATERIAIS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O PLANO DIRETOR, O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA E DEMAIS LEGISLAÇÕES PERTINENTES, MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, COMUNIDADES TRADICIONAIS E ENTIDADES CULTURAIS LOCAIS.

ART. 2º - O INVENTÁRIO CULTURAL MUNICIPAL PARTICIPATIVO TEM COMO FINALIDADE:

I - PROMOVER O RECONHECIMENTO E A VALORIZAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL CABO-FRIENSE;

II - GARANTIR A PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA COLETIVA DA CIDADE;

III - FOMENTAR A PARTICIPAÇÃO CIDADÃ NO MAPEAMENTO E SALVAGUARDA DOS BENS CULTURAIS;

IV - SUBSIDIAR POLÍTICAS PÚBLICAS CULTURAIS FUNDAMENTADAS EM DADOS TERRITORIAIS E HISTÓRICOS;

V - CONTRIBUIR PARA O CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).

ART. 3º - O INVENTÁRIO COMPREENDERÁ, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES ELEMENTOS:

I - BENS MATERIAIS, COMO EDIFICAÇÕES, MONUMENTOS, SÍTIOS HISTÓRICOS, OBJETOS DE VALOR ARTÍSTICO, RELIGIOSO OU ARQUEOLÓGICO;

II - BENS IMATERIAIS, COMO FESTAS POPULARES, SABERES TRADICIONAIS, MÚSICAS, DANÇAS, CULINÁRIA TÍPICA, EXPRESSÕES LINGUÍSTICAS E MODOS DE FAZER;

III - MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS, OFÍCIOS TRADICIONAIS E PRÁTICAS CULTURAIS DE COMUNIDADES URBANAS, QUILOMBOLAS, CAIÇARAS E INDÍGENAS PRESENTES NO TERRITÓRIO.

ART. 4º - O INVENTÁRIO SERÁ COORDENADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, PODENDO CONTAR COM A COOPERAÇÃO TÉCNICA DE UNIVERSIDADES, CENTROS DE PESQUISA, ESCOLAS, ASSOCIAÇÕES CULTURAIS E INSTITUIÇÕES DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. SERÁ PROMOVIDA, ANUALMENTE, A REALIZAÇÃO DE OFICINAS DE FORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS, EDUCADORES E ESTUDANTES, A FIM DE CAPACITÁ-LOS PARA ATUAR NO PROCESSO DE COLETA DE DADOS E REGISTROS.

ART. 5º - A GESTÃO DO INVENTÁRIO PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL PÚBLICA E INTERATIVA, ACESSÍVEL A QUALQUER CIDADÃO, PERMITINDO:

I - CONSULTA ABERTA AOS DADOS, FOTOGRAFIAS, VÍDEOS, ÁUDIOS E DOCUMENTOS CADASTRADOS;

II - ENVIO DE SUGESTÕES E CONTRIBUIÇÕES PELA SOCIEDADE;

III - ATUALIZAÇÃO CONTÍNUA E COLABORATIVA DAS INFORMAÇÕES.

ART. 6º - OS BENS CULTURAIS IDENTIFICADOS NO INVENTÁRIO PODERÃO SER OBJETO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO, TOMBAMENTO, REGISTRO E SALVAGUARDA, CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

ART. 7º - FICA INSTITUÍDO O "SELO DE PATRIMÔNIO CULTURAL CABO-FRIENSE", A SER CONCEDIDO ANUALMENTE A BENS OU MANIFESTAÇÕES CULTURAIS IDENTIFICADOS NO INVENTÁRIO COMO REPRESENTATIVOS DA IDENTIDADE E DA MEMÓRIA DO MUNICÍPIO.

ART. 8º - PODERÁ SER REALIZADA A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO COM QR CODE INTERATIVO NOS BENS CULTURAIS MATERIAIS REGISTRADOS NO INVENTÁRIO CULTURAL MUNICIPAL PARTICIPATIVO, POSSIBILITANDO O ACESSO IMEDIATO, POR DISPOSITIVOS MÓVEIS, ÀS INFORMAÇÕES HISTÓRICAS, CULTURAIS, TÉCNICAS E VISUAIS SOBRE O BEM.

§ 1º - AS PLACAS CONTERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O NOME OFICIAL DO BEM, SUA DATA ESTIMADA DE ORIGEM, O NÚMERO DE TOMBAMENTO OU REGISTRO (SE HOUVER) E O LOGOTIPO DO INVENTÁRIO.

§ 2º - O QR CODE REDIRECIONARÁ PARA PÁGINA ESPECÍFICA DO BEM NA PLATAFORMA DIGITAL REFERIDA NO ART. 5º DESTA LEI, COM CONTEÚDO ACESSÍVEL EM LINGUAGEM INCLUSIVA E, SEMPRE QUE POSSÍVEL, BILÍNGUE (PORTUGUÊS E INGLÊS).

§ 3º - A INSTALAÇÃO DAS PLACAS DAR-SE-Á DE FORMA PROGRESSIVA, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 9º - O PODER EXECUTIVO CRIARÁ UMA ABA ESPECÍFICA NO PORTAL ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA DE CABO FRIO PARA ABRIGAR O INVENTÁRIO CULTURAL MUNICIPAL PARTICIPATIVO, COM AS SEGUINTES FUNCIONALIDADES:

I - MAPA INTERATIVO COM A LOCALIZAÇÃO DOS BENS CULTURAIS;

II - FILTROS POR CATEGORIA (MATERIAL, IMATERIAL, ARTÍSTICO, HISTÓRICO, COMUNITÁRIO ETC.);

III - ACESSO A CONTEÚDOS MULTIMÍDIA (FOTOS, VÍDEOS, ÁUDIOS, ENTREVISTAS, DOCUMENTOS);

IV - CANAL PARA CONTRIBUIÇÕES POPULARES E ENVIO DE NOVOS REGISTROS;

V - SEÇÃO EDUCATIVA COM MATERIAIS VOLTADOS PARA ESCOLAS E AGENTES CULTURAIS.

ART. 10 AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO VIGENTE, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 11 O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, SE NECESSÁRIO, PARA SUA FIEL EXECUÇÃO.

ART. 12 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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