PROJETO DE LEI: 0304/2025

Informações da matéria
Autor: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
Data: 06/10/2025
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR, COM O OBJETIVO DE COMBATER A EVASÃO E O ABANDONO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A evasão e o abandono escolar representam um dos maiores desafios para o desenvolvimento educacional e social de Cabo Frio. Crianças, adolescentes e jovens fora da escola estão mais vulneráveis à violação de direitos, à pobreza, ao trabalho infantil e à violência.
A Estratégia de Busca Ativa Escolar, prevista neste projeto de lei, propõe uma resposta integrada e proativa a esse desafio, fortalecendo o papel do Município na garantia do direito à educação.
O presente Projeto promove a articulação entre setores fundamentais, Educação, Saúde, Assistência Social e Conselho Tutelar e estabelece uma política contínua e estruturada de enfrentamento à exclusão escolar. Sua implementação contribui diretamente para a melhoria dos indicadores educacionais, a redução das desigualdades sociais e o fortalecimento da rede de proteção da infância e adolescência em Cabo Frio.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/10/2025 11:03:08 CADASTRADO 
AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
CADASTRADO   
06/10/2025 12:40:28 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
07/10/2025 13:16:42 PAUTA  0497ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 A 20/12/2025) DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
07/10/2025 13:44:32 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
09/10/2025 12:36:54 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/10/2025 14:09:09 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIA
COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
PARA ANÁLISE   
05/11/2025 14:13:47 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIA
COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
PARECER FAVORÁVEL   
18/11/2025 12:19:25 PAUTA  0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
18/11/2025 15:02:01 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ANDRÉ JACARÉ

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Sessão: 0507/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR, COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE VOLTADA AO ENFRENTAMENTO DA EXCLUSÃO ESCOLAR, POR MEIO DA IDENTIFICAÇÃO, MAPEAMENTO, ANÁLISE E REINTEGRAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS EM SITUAÇÃO DE EVASÃO OU RISCO DE ABANDONO ESCOLAR.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR VISA ASSEGURAR O DIREITO À EDUCAÇÃO, CONFORME GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/1996).

ART. 2º SÃO DIRETRIZES DA ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO:

I IDENTIFICAR CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS FORA DA ESCOLA OU EM RISCO DE EVASÃO;

II PROMOVER O RETORNO E A PERMANÊNCIA DOS ESTUDANTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO;

III REALIZAR AÇÕES INTERSETORIAIS ENTRE AS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E O CONSELHO TUTELAR;

IV GARANTIR O ACOMPANHAMENTO INDIVIDUALIZADO E CONTÍNUO DOS CASOS IDENTIFICADOS;

V SENSIBILIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR E A SOCIEDADE CIVIL SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PERMANÊNCIA ESCOLAR E DA CORRESPONSABILIDADE NA PROTEÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO.

ART. 3º A ESTRATÉGIA SERÁ COORDENADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CABO FRIO, COM ATUAÇÃO INTEGRADA COM OS SEGUINTES ÓRGÃOS E ENTIDADES:

I SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;

II SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

III CONSELHOS TUTELARES;

IV UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO;

V ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, QUANDO PERTINENTES.

ART. 4º PARA A EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR PODERÃO SER UTILIZADAS AS SEGUINTES FERRAMENTAS E AÇÕES:

I SISTEMAS DE MONITORAMENTO ESCOLAR E CRUZAMENTO DE DADOS ADMINISTRATIVOS;

II VISITAS DOMICILIARES REALIZADAS POR EQUIPES INTERSETORIAIS;

III PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E DO TERCEIRO SETOR;

IV CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS, ESPECIALMENTE NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SERVIÇO SOCIAL E PSICOLOGIA;

V CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO JUNTO ÀS FAMÍLIAS E À COMUNIDADE.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO E TERMOS DE PARCERIA COM ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA ESTRATÉGIA.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS CONFORME NECESSIDADE E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, ESTABELECENDO METAS, INDICADORES DE MONITORAMENTO E FLUXOS INTERSETORIAIS.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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