INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR, COM O OBJETIVO DE COMBATER A EVASÃO E O ABANDONO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A evasão e o abandono escolar representam um dos maiores desafios para o desenvolvimento educacional e social de Cabo Frio. Crianças, adolescentes e jovens fora da escola estão mais vulneráveis à violação de direitos, à pobreza, ao trabalho infantil e à violência.
A Estratégia de Busca Ativa Escolar, prevista neste projeto de lei, propõe uma resposta integrada e proativa a esse desafio, fortalecendo o papel do Município na garantia do direito à educação.
O presente Projeto promove a articulação entre setores fundamentais, Educação, Saúde, Assistência Social e Conselho Tutelar e estabelece uma política contínua e estruturada de enfrentamento à exclusão escolar. Sua implementação contribui diretamente para a melhoria dos indicadores educacionais, a redução das desigualdades sociais e o fortalecimento da rede de proteção da infância e adolescência em Cabo Frio.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/10/2025 11:03:08 | CADASTRADO | AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO | CADASTRADO | |
| 06/10/2025 12:40:28 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/10/2025 13:16:42 | PAUTA | 0497ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 A 20/12/2025) DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/10/2025 13:44:32 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 09/10/2025 12:36:54 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/10/2025 14:09:09 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 14:13:47 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 12:19:25 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 15:02:01 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR, COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE VOLTADA AO ENFRENTAMENTO DA EXCLUSÃO ESCOLAR, POR MEIO DA IDENTIFICAÇÃO, MAPEAMENTO, ANÁLISE E REINTEGRAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS EM SITUAÇÃO DE EVASÃO OU RISCO DE ABANDONO ESCOLAR.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR VISA ASSEGURAR O DIREITO À EDUCAÇÃO, CONFORME GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/1996).
ART. 2º SÃO DIRETRIZES DA ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO:
I – IDENTIFICAR CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS FORA DA ESCOLA OU EM RISCO DE EVASÃO;
II – PROMOVER O RETORNO E A PERMANÊNCIA DOS ESTUDANTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO;
III – REALIZAR AÇÕES INTERSETORIAIS ENTRE AS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E O CONSELHO TUTELAR;
IV – GARANTIR O ACOMPANHAMENTO INDIVIDUALIZADO E CONTÍNUO DOS CASOS IDENTIFICADOS;
V – SENSIBILIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR E A SOCIEDADE CIVIL SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PERMANÊNCIA ESCOLAR E DA CORRESPONSABILIDADE NA PROTEÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO.
ART. 3º A ESTRATÉGIA SERÁ COORDENADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CABO FRIO, COM ATUAÇÃO INTEGRADA COM OS SEGUINTES ÓRGÃOS E ENTIDADES:
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
II – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
III – CONSELHOS TUTELARES;
IV – UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO;
V – ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, QUANDO PERTINENTES.
ART. 4º PARA A EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR PODERÃO SER UTILIZADAS AS SEGUINTES FERRAMENTAS E AÇÕES:
I – SISTEMAS DE MONITORAMENTO ESCOLAR E CRUZAMENTO DE DADOS ADMINISTRATIVOS;
II – VISITAS DOMICILIARES REALIZADAS POR EQUIPES INTERSETORIAIS;
III – PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E DO TERCEIRO SETOR;
IV – CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS, ESPECIALMENTE NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SERVIÇO SOCIAL E PSICOLOGIA;
V – CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO JUNTO ÀS FAMÍLIAS E À COMUNIDADE.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO E TERMOS DE PARCERIA COM ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA ESTRATÉGIA.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS CONFORME NECESSIDADE E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, ESTABELECENDO METAS, INDICADORES DE MONITORAMENTO E FLUXOS INTERSETORIAIS.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.