PROJETO DE LEI: 0306/2025

Informações da matéria
Autor: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
Data: 08/10/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE FERRO-VELHO, SUCATAS, METAIS E MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo endurecer a fiscalização e o controle sobre o comércio de sucatas e materiais recicláveis no município, com foco especial em coibir a receptação de materiais furtados e reduzir os danos causados à infraestrutura pública e privada.
Cabo Frio tem enfrentado furtos recorrentes de tampas de bueiros, hidrômetros, portas e outros itens metálicos, muitas vezes revendidos a ferros-velhos e recicladores, alimentando um ciclo de degradação urbana e vulnerabilidade social.

A proposta cria mecanismos de rastreabilidade e responsabilização, exigindo documentação de origem para materiais sensíveis, como o cobre, e obrigando os estabelecimentos a notificar imediatamente as autoridades sobre tentativas suspeitas de venda.
Com essas medidas, busca-se proteger o patrimônio público, reduzir furtos motivados por consumo de drogas e desestimular a receptação, promovendo uma ação conjunta entre poder público, comerciantes e sociedade civil.

Trata-se, portanto, de um instrumento de segurança urbana, cidadania e responsabilidade social, plenamente amparado pela competência legislativa municipal.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/10/2025 09:59:24 CADASTRADO 
AGENTE: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
CADASTRADO   
08/10/2025 12:36:01 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
09/10/2025 11:46:12 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
20/10/2025 14:07:21 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
20/10/2025 16:33:41 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARA ANÁLISE   
23/10/2025 12:22:05 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
04/11/2025 09:55:50 PAUTA  0505ª (QUINGENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA  RETIRADO DE PAUTA - AGUARDANDO AUDIÊNCIA PÚBLICA 
26/11/2025 16:20:57 EMENDA  TRAMITAÇÃO  PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2025. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALFREDO GONÇALVES

VEREADOR(A)

REP

Autor

Sessão: 0505/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: ORDEM DO DIA

Corpo da matéria

ART. 1º

OS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE COMPRA, VENDA, ARMAZENAMENTO OU RECICLAGEM DE FERRO, COBRE, ALUMÍNIO, CHUMBO, METAIS EM GERAL, TAMPAS, HIDRÔMETROS E MATERIAIS SIMILARES FICAM OBRIGADOS A MANTER CADASTRO ATUALIZADO DE TODOS OS FORNECEDORES E COMPRADORES DE TAIS MATERIAIS.

ART. 2º

O CADASTRO DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO:

I NOME COMPLETO, CPF E ENDEREÇO DO VENDEDOR;

II CÓPIA DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO;

III DESCRIÇÃO DETALHADA DO MATERIAL ADQUIRIDO;

IV DATA E HORÁRIO DA OPERAÇÃO;

V ASSINATURA DO VENDEDOR OU REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, DEVERÃO CONSTAR O CNPJ E A RAZÃO SOCIAL.

ART. 3º

FICA PROIBIDA A AQUISIÇÃO, POR QUALQUER ESTABELECIMENTO, DE:

I TAMPAS DE BUEIROS, GRELHAS, PORTÕES, HIDRÔMETROS, MEDIDORES DE ENERGIA E QUAISQUER MATERIAIS DE CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS OU EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO;

II PEÇAS, ESTRUTURAS OU PARTES METÁLICAS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA OU DE PROPRIEDADE.

ART. 4º

A COMPRA E VENDA DE FIOS OU CABOS DE COBRE SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM, QUE PODERÁ SER:

I NOTA FISCAL DE COMPRA;

II DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA ASSINADA PELO RESPONSÁVEL, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO;

III AUTORIZAÇÃO FORMAL DA EMPRESA OU ÓRGÃO PÚBLICO PROPRIETÁRIO DO MATERIAL, QUANDO FOR O CASO.

PARÁGRAFO ÚNICO O ESTABELECIMENTO DEVERÁ ARQUIVAR CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA POR PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS, PARA EVENTUAL FISCALIZAÇÃO.

ART. 5º

OS ESTABELECIMENTOS DEVERÃO MANTER OS REGISTROS DAS TRANSAÇÕES PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS, DISPONIBILIZANDO-OS À FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, À GUARDA CIVIL MUNICIPAL E ÀS AUTORIDADES POLICIAIS SEMPRE QUE SOLICITADOS.

ART. 6º

OS RESPONSÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS FICAM OBRIGADOS A COMUNICAR IMEDIATAMENTE À GUARDA CIVIL MUNICIPAL, À POLÍCIA CIVIL OU À FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS QUALQUER TENTATIVA SUSPEITA DE VENDA DE MATERIAL QUE POSSA TER ORIGEM ILÍCITA, ESPECIALMENTE PEÇAS DE CONCESSIONÁRIAS, TAMPAS, HIDRÔMETROS E FIOS EM GRANDES QUANTIDADES SEM DOCUMENTAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO A COMUNICAÇÃO PODERÁ SER FEITA POR TELEFONE, MEIO ELETRÔNICO OU OUTRO CANAL OFICIAL A SER INSTITUÍDO PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 7º

O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, ATUARÁ DE FORMA INTEGRADA COM AS FORÇAS DE SEGURANÇA ESTADUAIS NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI.

ART. 8º

O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SEGUINTES SANÇÕES, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS DE NATUREZA CIVIL OU PENAL:

I ADVERTÊNCIA, NA PRIMEIRA INFRAÇÃO;

II MULTA DE 100 (CEM) A 1.000 (MIL) UFMS, CONFORME A GRAVIDADE;

III SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA;

IV CASSAÇÃO DEFINITIVA DO ALVARÁ, EM CASO DE NOVA REINCIDÊNCIA.

ART. 9º

O PODER EXECUTIVO PODERÁ CRIAR, POR MEIO DE DECRETO, UM SISTEMA MUNICIPAL ELETRÔNICO DE RASTREABILIDADE E DENÚNCIA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS (SIMFER), DESTINADO AO REGISTRO DAS OPERAÇÕES, CONTROLE DE ORIGEM E RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DE VENDAS SUSPEITAS.

ART. 10

A PREFEITURA PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO JUNTO À POPULAÇÃO E AOS ESTABELECIMENTOS DE RECICLAGEM SOBRE OS RISCOS E CONSEQUÊNCIAS DA RECEPTAÇÃO DE MATERIAIS PROVENIENTES DE FURTO.

ART. 11

ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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