DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE FERRO-VELHO, SUCATAS, METAIS E MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo endurecer a fiscalização e o controle sobre o comércio de sucatas e materiais recicláveis no município, com foco especial em coibir a receptação de materiais furtados e reduzir os danos causados à infraestrutura pública e privada.
Cabo Frio tem enfrentado furtos recorrentes de tampas de bueiros, hidrômetros, portas e outros itens metálicos, muitas vezes revendidos a ferros-velhos e recicladores, alimentando um ciclo de degradação urbana e vulnerabilidade social.
A proposta cria mecanismos de rastreabilidade e responsabilização, exigindo documentação de origem para materiais sensíveis, como o cobre, e obrigando os estabelecimentos a notificar imediatamente as autoridades sobre tentativas suspeitas de venda.
Com essas medidas, busca-se proteger o patrimônio público, reduzir furtos motivados por consumo de drogas e desestimular a receptação, promovendo uma ação conjunta entre poder público, comerciantes e sociedade civil.
Trata-se, portanto, de um instrumento de segurança urbana, cidadania e responsabilidade social, plenamente amparado pela competência legislativa municipal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/10/2025 09:59:24 | CADASTRADO | AGENTE: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES | CADASTRADO | |
| 08/10/2025 12:36:01 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/10/2025 11:46:12 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 20/10/2025 14:07:21 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 20/10/2025 16:33:41 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 23/10/2025 12:22:05 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/11/2025 09:55:50 | PAUTA | 0505ª (QUINGENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | RETIRADO DE PAUTA - AGUARDANDO AUDIÊNCIA PÚBLICA |
| 26/11/2025 16:20:57 | EMENDA | TRAMITAÇÃO | PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2025. |
ART. 1º
OS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE COMPRA, VENDA, ARMAZENAMENTO OU RECICLAGEM DE FERRO, COBRE, ALUMÍNIO, CHUMBO, METAIS EM GERAL, TAMPAS, HIDRÔMETROS E MATERIAIS SIMILARES FICAM OBRIGADOS A MANTER CADASTRO ATUALIZADO DE TODOS OS FORNECEDORES E COMPRADORES DE TAIS MATERIAIS.
ART. 2º
O CADASTRO DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO:
I – NOME COMPLETO, CPF E ENDEREÇO DO VENDEDOR;
II – CÓPIA DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO;
III – DESCRIÇÃO DETALHADA DO MATERIAL ADQUIRIDO;
IV – DATA E HORÁRIO DA OPERAÇÃO;
V – ASSINATURA DO VENDEDOR OU REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, DEVERÃO CONSTAR O CNPJ E A RAZÃO SOCIAL.
ART. 3º
FICA PROIBIDA A AQUISIÇÃO, POR QUALQUER ESTABELECIMENTO, DE:
I – TAMPAS DE BUEIROS, GRELHAS, PORTÕES, HIDRÔMETROS, MEDIDORES DE ENERGIA E QUAISQUER MATERIAIS DE CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS OU EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO;
II – PEÇAS, ESTRUTURAS OU PARTES METÁLICAS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA OU DE PROPRIEDADE.
ART. 4º
A COMPRA E VENDA DE FIOS OU CABOS DE COBRE SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM, QUE PODERÁ SER:
I – NOTA FISCAL DE COMPRA;
II – DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA ASSINADA PELO RESPONSÁVEL, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO;
III – AUTORIZAÇÃO FORMAL DA EMPRESA OU ÓRGÃO PÚBLICO PROPRIETÁRIO DO MATERIAL, QUANDO FOR O CASO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ESTABELECIMENTO DEVERÁ ARQUIVAR CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA POR PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS, PARA EVENTUAL FISCALIZAÇÃO.
ART. 5º
OS ESTABELECIMENTOS DEVERÃO MANTER OS REGISTROS DAS TRANSAÇÕES PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS, DISPONIBILIZANDO-OS À FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, À GUARDA CIVIL MUNICIPAL E ÀS AUTORIDADES POLICIAIS SEMPRE QUE SOLICITADOS.
ART. 6º
OS RESPONSÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS FICAM OBRIGADOS A COMUNICAR IMEDIATAMENTE À GUARDA CIVIL MUNICIPAL, À POLÍCIA CIVIL OU À FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS QUALQUER TENTATIVA SUSPEITA DE VENDA DE MATERIAL QUE POSSA TER ORIGEM ILÍCITA, ESPECIALMENTE PEÇAS DE CONCESSIONÁRIAS, TAMPAS, HIDRÔMETROS E FIOS EM GRANDES QUANTIDADES SEM DOCUMENTAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A COMUNICAÇÃO PODERÁ SER FEITA POR TELEFONE, MEIO ELETRÔNICO OU OUTRO CANAL OFICIAL A SER INSTITUÍDO PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 7º
O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, ATUARÁ DE FORMA INTEGRADA COM AS FORÇAS DE SEGURANÇA ESTADUAIS NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI.
ART. 8º
O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SEGUINTES SANÇÕES, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS DE NATUREZA CIVIL OU PENAL:
I – ADVERTÊNCIA, NA PRIMEIRA INFRAÇÃO;
II – MULTA DE 100 (CEM) A 1.000 (MIL) UFMS, CONFORME A GRAVIDADE;
III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
IV – CASSAÇÃO DEFINITIVA DO ALVARÁ, EM CASO DE NOVA REINCIDÊNCIA.
ART. 9º
O PODER EXECUTIVO PODERÁ CRIAR, POR MEIO DE DECRETO, UM SISTEMA MUNICIPAL ELETRÔNICO DE RASTREABILIDADE E DENÚNCIA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS (SIMFER), DESTINADO AO REGISTRO DAS OPERAÇÕES, CONTROLE DE ORIGEM E RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DE VENDAS SUSPEITAS.
ART. 10
A PREFEITURA PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO JUNTO À POPULAÇÃO E AOS ESTABELECIMENTOS DE RECICLAGEM SOBRE OS RISCOS E CONSEQUÊNCIAS DA RECEPTAÇÃO DE MATERIAIS PROVENIENTES DE FURTO.
ART. 11
ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.