PROJETO DE LEI: 0391/2025

Informações da matéria
Autor: THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO
Data: 26/11/2025
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Ementa

INSTITUI O APLICATIVO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESTINADO AO REGISTRO DE DENÚNCIAS DE PRÁTICAS ABUSIVAS E OUTRAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade modernizar e fortalecer a política municipal de defesa do consumidor, permitindo que o cidadão registre denúncias de práticas abusivas de forma rápida, acessível e eficiente.
A Constituição Federal determina, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, enquanto o artigo 170, inciso V, estabelece tal proteção como princípio da ordem econômica. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reforça a necessidade de atuação do Poder Público para coibir práticas ilegais e garantir transparência nas relações de consumo.
A criação de um aplicativo oficial amplia o acesso à fiscalização, diminui burocracias, fortalece o PROCON Municipal e possibilita que a população participe ativamente da identificação de práticas abusivas, tais como preços exorbitantes, publicidade enganosa, venda de produtos vencidos, recusa de informações e outras violações.
Além disso, o uso da tecnologia permite o mapeamento de áreas com maior incidência de irregularidades, melhorando o planejamento das ações de fiscalização e contribuindo para a eficiência administrativa.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante avanço para a cidadania, para a transparência e para a proteção efetiva do consumidor.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/11/2025 10:22:11 CADASTRADO 
AGENTE: THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO
CADASTRADO   
26/11/2025 11:03:42 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
27/11/2025 11:48:19 PAUTA  0509ª (QUINGENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
27/11/2025 13:11:46 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

THIAGO VASCONCELOS

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

INSTITUI O APLICATIVO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESTINADO AO REGISTRO DE DENÚNCIAS DE PRÁTICAS ABUSIVAS E OUTRAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O APLICATIVO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PLATAFORMA DIGITAL DESTINADA AO RECEBIMENTO, REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE PRÁTICAS ABUSIVAS E DEMAIS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.

ART. 2º O APLICATIVO TERÁ COMO PRINCIPAIS FUNCIONALIDADES:

I REGISTRO DE DENÚNCIAS POR MEIO DE TEXTO, FOTO, VÍDEO OU ÁUDIO;

II ENVIO AUTOMÁTICO DA LOCALIZAÇÃO DO FATO, QUANDO AUTORIZADO PELO USUÁRIO;

III ACOMPANHAMENTO, PELO DENUNCIANTE, DO ANDAMENTO DA DEMANDA;

IV INTEGRAÇÃO COM O PROCON MUNICIPAL OU SETOR EQUIVALENTE;

V DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS DO CONSUMIDOR;

VI CANAL PARA ENVIO DE ALERTAS À POPULAÇÃO SOBRE PRÁTICAS IRREGULARES RECORRENTES.

ART. 3º AS DENÚNCIAS RECEBIDAS PELO APLICATIVO DEVERÃO SER ENCAMINHADAS AO PROCON MUNICIPAL OU AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA ANÁLISE, FISCALIZAÇÃO E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO APLICATIVO, DESDE QUE RESGUARDADOS OS DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS.

ART. 5º O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS COLETADOS PELO APLICATIVO OBEDECERÁ À LEI FEDERAL Nº 13.709/2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

CABO FRIO, 23 DE NOVEMBRO DE 2025

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THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO

VEREADOR

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