PROJETO DE EMENDA: 0003/2025

Informações da matéria
Autor: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
Data: 26/11/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 306-2025 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE FERRO-VELHO, SUCATAS, METAIS E MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente emenda tem por finalidade aprimorar o texto do Projeto de Lei nº 0306/2025, garantindo maior clareza normativa, fortalecimento da fiscalização municipal e alinhamento às necessidades discutidas pelos órgãos competentes e pela sociedade civil. As alterações apresentadas decorrem de observações técnicas, demandas setoriais e contribuições colhidas durante a Audiência Pública realizada no Plenário da Câmara Municipal de Cabo Frio no dia 05 de novembro de 2025.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/11/2025 12:39:06 CADASTRADO  CADASTRADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALFREDO GONÇALVES

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - ART. 3º - FICA SUBSTITUÍDO O INCISO I DO ARTIGO 3º E O ARTIGO 4º DO PROJETO DE LEI Nº 306/2025, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"ART. 3º?

I TAMPAS DE BUEIROS, GRELHAS, HIDRÔMETROS, MEDIDORES DE ENERGIA E QUAISQUER MATERIAIS DE CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS OU EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO;

ART. 2º - O ARTIGO 4º PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 4º- A COMPRA E VENDA DE FIOS SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM, QUE PODERÁ SER:

I NOTA FISCAL DE COMPRA;

II DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA ASSINADA PELO RESPONSÁVEL, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO

COMPLETA E ENDEREÇO;

III AUTORIZAÇÃO FORMAL DA EMPRESA OU ÓRGÃO PÚBLICO PROPRIETÁRIO DO MATERIAL, QUANDO FOR O CASO.

PARÁGRAFO ÚNICO O ESTABELECIMENTO DEVERÁ ARQUIVAR CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA POR PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS, PARA EVENTUAL FISCALIZAÇÃO.

ART. 3º - ESTA EMENDA SERÁ INCORPORADA AO REFERIDO PROJETO DE LEI NA DATA DE SUA APROVAÇÃO.

SALA DAS SESSÕES, 26 NOVEMBRO DE

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