DISPÕE SOBRE A INDENTIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO,ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO BAIRRO PORTINHO, NESTE MUNICÍPIO.
A presente proposição tem por finalidade regulamentar a identificação e a denominação oficial dos logradouros públicos do bairro, no município de Cabo Frio, bem como instituir o sistema de emplacamento e a codificação predial na localidade. Trata-se de medida de extrema importância para a organização urbana, modernização da gestão territorial e garantia do pleno exercício da cidadania.
A identificação e denominação corretas dos logradouros públicos são fundamentais para assegurar o direito à moradia formal, facilitar a localização de endereços por serviços públicos e privados, e permitir o adequado registro de propriedades nos cartórios competentes. A ausência de padronização e atualização dos nomes dos logradouros tem gerado dificuldades tanto para os moradores quanto para os órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais, como ENEL, PROLAGOS e Correios, prejudicando o acesso a serviços básicos, correspondências, e utilitários urbanos.
Além disso, a alteração e regularização da denominação de ruas, praças e avenidas promovem maior clareza na divisão territorial, previnem conflitos de nomes duplicados e atendem demandas da própria população local, que muitas vezes já utiliza nomenclaturas informais distintas das registradas anteriormente.
A implantação do sistema de emplacamento e codificação predial fortalece a infraestrutura urbana e facilita a atuação do Poder Público em diversas frentes, como saúde, segurança, mobilidade, saneamento, coleta de lixo e planejamento urbano. A codificação predial, por sua vez, contribui diretamente para a organização do cadastro imobiliário, permitindo maior precisão nos dados e eficiência na arrecadação de tributos municipais.
Por fim, esta Lei se alinha à Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023, que estabelece normas gerais sobre a organização e a identificação urbanística no município, servindo de instrumento técnico para promover a regularização e desenvolvimento sustentável dos bairros, como é o caso do Bairro Portinho.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação desta proposição legislativa, como forma de promover dignidade, eficiência administrativa e valorização do espaço urbano e de seus cidadãos.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/01/2026 12:25:46 | CADASTRADO | AGENTE: Luis Geraldo Simas de Azevedo | CADASTRADO | |
| 12/02/2026 12:41:20 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º. AS DENOMINAÇÕES DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO BAIRRO PORTINHO FICAM DENOMINADAS, CONFORME A RELAÇÃO CONSTANTE A SEGUIR:
'A7 1º - A IDENTIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E SEUS NOMES ANTIGOS ACONTECERÃO CONFORME INDICADO NO ANEXO I E II (TABELA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS).
'A7 2º - A LOCALIZAÇÃO ESTÁ INDICADA EM MAPA NO ANEXO III DESTA LEI, CONSOANTE O QUE DETERMINA A LEI Nº 3.817, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
ART. 2º. A SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SERÁ RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, CONFECÇÃO E COLOCAÇÃO DAS PLACAS DOS BENS PÚBLICOS, SENDO AS DESPESAS E SUPLEMENTAÇÕES PREVISTAS EM DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A PROMOVER A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VIAS E DEMAIS PRÓPRIOS PÚBLICOS PREVISTOS NESTA LEI, INCLUSIVE FINS PUBLICITÁRIO.
ART. 3º. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, OFICIARÁ O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA A QUE PERTENCE ESSE LOGRADOURO PARA QUE PROCEDA A DEVIDA ANOTAÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS NELE LOCALIZADOS.
ART. 4º - CABERÁ AO PODER EXECUTIVO DAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES ÀS EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ENEL E PROLAGOS.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS LEIS NºS 0283/1984, 0295/1984, 0744/1987, 1221/1992, 1.375/1996, 2.631/2015, 3.733/2023 E AS RESOLUÇÃO NºS. 038/1957, 021/1960, 039/1963, 0230/1973, 0230-A/1973, 0230-B/1973, 0230-C/1973, 0230-D/1973, 004/1977 E 019/1977.