PROJETO DE LEI: 0003/2026

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Autor: ADEIR NOVAES
Data: 26/01/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO E A COLETA DE SANGUE PARA EXAMES LABORATORIAIS DOMICILIAR AOS ASSISTIDOS DA ASSOCIAÇÃO DAS MÃES CORAGEM, PAIS E AMIGOS DE AUTISTAS (AMAC), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A vacinação e coleta de sangue para exames laboratoriais domiciliar aos assistidos da Associação das Mães Coragem, Pais e Amigos de Autistas (AMAC) no município de Cabo Frio se faz necessária para garantir o acesso à saúde de forma mais acessível e inclusiva para essa parcela da população. Além disso, a medida contribui para a prevenção de doenças e o acompanhamento da saúde dos indivíduos com autismo, promovendo assim uma melhor qualidade de vida para essas famílias.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/01/2026 12:14:28 CADASTRADO  CADASTRADO   
19/03/2026 09:55:22 PAUTA  0528ª (QUINGENTÉSIMA VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 19 DE MARÇO DE 2026. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
20/03/2026 10:19:22 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ADEIR NOVAES

VEREADOR(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA ASSEGURADA A VACINAÇÃO E A COLETA DE SANGUE PARA EXAMES LABORATORIAIS DOMICILIAR AOS ASSISTIDOS DA ASSOCIAÇÃO DAS MÃES CORAGEM, PAIS E AMIGOS DE AUTISTAS (AMAC), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

'A7 1º - PARA EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:

I - PARA FINS DO DISPOSTO NO CAPUT, CONSIDERA-SE DOMICÍLIO, ALÉM DO DOMICÍLIO CIVIL, AS ENTIDADES DE ATENDIMENTO PÚBLICO OU AS SEM FINS LUCRATIVOS CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO, NAS QUAIS AS PESSOAS DE QUE TRATA ESTA LEI ESTEJAM ABRIGADAS OU ESTEJAM SENDO ASSISTIDAS.

ART. 2º - A VACINAÇÃO SERÁ EXECUTADA PRIORITARIAMENTE NO PERÍODO DE CAMPANHA DE VACINAÇÃO FIXADO PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS), A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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