DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS LOCALIZADOS NA ANTIGA COMPANHIA SALINA PERYNAS COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover o tombamento de bens localizados na antiga Companhia Salina Perynas, reconhecendo-os como Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico de natureza material e imaterial do Município de Cabo Frio.
As salinas representam parte fundamental da identidade de Cabo Frio, não apenas pelo aspecto econômico, tendo sido a principal atividade produtiva e de geração de renda local durante décadas, mas também pelo seu valor cultural, arquitetônico e social. A produção de sal marcou profundamente a formação histórica do município, influenciando costumes, tradições, práticas comunitárias e o próprio desenvolvimento urbano da região.
O tombamento abrange o conjunto histórico da Casa do ex-Governador Miguel Couto, a Capela Santa Rosa de Lima, as Ruínas da Antiga Refinaria de Perynas e o Portal de Acesso à Área de Perynas, bens que guardam a memória da atividade salineira e preservam a arquitetura e os espaços característicos daquele período. Ao reconhecer e proteger esses elementos, o Município cumpre sua função de zelar pela conservação do patrimônio histórico-cultural, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal e da legislação municipal correlata.
A iniciativa encontra respaldo direto e explícito na Lei Complementar nº 52, de 1º de junho de 2023, o Plano Diretor do Município. Os artigos 108 e 109 dessa Lei Complementar definem as Áreas de Especial Interesse Cultural (AEIC) como porções do território destinadas à proteção e valorização de bens de valor histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico. Conforme o Art. 110, inciso I, do mesmo Plano Diretor, a instituição das AEIC deve ser feita por meio de instrumentos como o tombamento de bens móveis, imóveis e paisagísticos. Assim, este Projeto de Lei não apenas está alinhado com a política de desenvolvimento municipal, mas é a ferramenta legal necessária para concretizar a intenção já estabelecida na legislação em vigor.
Além da relevância histórica, a preservação desses bens possibilitará o fortalecimento do turismo cultural, a valorização da memória coletiva e a transmissão de saberes e tradições às futuras gerações. A proposta também possibilita a aplicação de instrumentos de política urbana e incentivos fiscais previstos nos artigos. 111 e 112 do Plano Diretor, o que pode facilitar a manutenção e a conservação desses bens.
A necessidade deste projeto de lei é reforçada pela ausência de tombamento do complexo de Perynas nos níveis estadual e federal, conforme verificado nos registros do INEPAC e do IPHAN. Isso demonstra que a iniciativa municipal é crucial e não redundante, preenchendo uma lacuna legal na proteção deste patrimônio.
Ademais, a recente atuação do Ministério Público Federal, por meio da Ação Civil Pública nº 5004802-86.2025.4.02.5108, que busca responsabilizar empresas e órgãos públicos por danos ambientais causados na área da Lagoa de Araruama, com a solicitação de remoção de estruturas que estariam prejudicando o ecossistema, evidencia a situação de vulnerabilidade e a urgência de uma definição legal para a área. Ao propor o tombamento histórico e cultural, este Projeto de Lei atua de forma complementar e harmoniosa com as ações de recuperação ambiental, garantindo que a memória e o valor arquitetônico do local sejam preservados, independentemente do desfecho judicial.
Diante do exposto, esta proposição visa assegurar que símbolos de inestimável valor para a história econômica e cultural de Cabo Frio sejam protegidos contra descaracterizações ou usos inadequados, garantindo sua preservação como referência identitária da cidade. Assim, conclamamos os nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei, por seu valor histórico, cultural e social incontestável para Cabo Frio.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/01/2026 11:58:50 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 28/01/2026 14:50:06 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - FICAM TOMBADOS COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO OS SEGUINTES BENS LOCALIZADOS NA ANTIGA COMPANHIA SALINA PERYNAS, LOCALIZADA NA RUA SALINA PONTA GROSSA (ESTRADA DA PERYNAS), SAL CISNE S/A:
I - O CONJUNTO HISTÓRICO DA CASA DO EX-GOVERNADOR MIGUEL COUTO, INCLUINDO O CASARIO, A PISCINA E
II - A CAPELA SANTA ROSA DE LIMA.
ART. 2º - A ÁREA OBJETO DESTA LEI É RECONHECIDA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL (AEIC), CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 108 A 112 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2023 (PLANO DIRETOR MUNICIPAL), VISANDO A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BENS DE VALOR HISTÓRICO E PAISAGÍSTICO.
ART. 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E O INSTITUTO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL (IMUPAC) REALIZARÃO A INSCRIÇÃO DESTES BENS NO LIVRO DE TOMBO COMPETENTE, ASSEGURANDO A SINALIZAÇÃO ADEQUADA E O REGISTRO DA MEMÓRIA IMATERIAL ASSOCIADA À ATIVIDADE SALINEIRA, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA LEI Nº 2.982/2018 (PLANO MUNICIPAL DE CULTURA).
ART. 4º - É VEDADA A DESCARACTERIZAÇÃO, DEMOLIÇÃO OU QUALQUER ALTERAÇÃO QUE COMPROMETA A INTEGRIDADE DOS BENS TOMBADOS E DE SEU ENTORNO, DEVENDO QUALQUER INTERVENÇÃO SER PREVIAMENTE AUTORIZADA PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, RESPEITANDO A AUTENTICIDADE DA AMBIÊNCIA CULTURAL E O MODO DE VIDA DA REGIÃO.
ART. 5º - A APLICAÇÃO DESTA LEI CONTRIBUI PARA O ALCANCE DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ONU, ESPECIFICAMENTE O ODS 11 (CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS), NO QUE TANGE À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, E O ODS 8 (TRABALHO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO), ATRAVÉS DO FOMENTO AO TURISMO CULTURAL E SUSTENTÁVEL.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, INCLUSIVE QUANTO AOS INCENTIVOS FISCAIS E INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA PREVISTOS NO PLANO DIRETOR PARA AS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.