PROJETO DE LEI: 0068/2026

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Autor: VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Data: 23/03/2026
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Ementa

INSTITUI O FERIADO MUNICIPAL DO DIA 13 DE MAIO, EM HONRA A NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, E INCLUI À CELEBRAÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

O presente Projeto de Lei, tem por objeto instituir o dia 13 de maio como feriado municipal religioso, em honra à Nossa Senhora de Fátima, bem como incluir a respectiva celebração no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio.
A proposta se apoia, em primeiro lugar, na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição da República atribui aos Municípios competência legislativa própria nessa matéria, o que abrange a disciplina de datas e manifestações de especial relevância para a vida comunitária local.
Em segundo lugar, a instituição do feriado encontra amparo específico na legislação federal. A Lei nº 9.093/1995 dispõe que os feriados religiosos são os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão. A presente proposição parte da premissa de que o Município de Cabo Frio permanece dentro desse limite legal.
A data de 13 de maio, associada à celebração de Nossa Senhora de Fátima, apresenta relevância religiosa, social e comunitária para Unamar, no Segundo Distrito, conforme representação dirigida ao Poder Público local. O projeto busca conferir expressão legislativa a uma manifestação tradicional da comunidade, sem avançar sobre matéria estranha ao seu núcleo essencial.
A inclusão da celebração no Calendário Oficial de Eventos guarda nítida conexão com a instituição do feriado. Trata-se de providência complementar, voltada a dar reconhecimento institucional à data, favorecer sua adequada identificação no calendário cívico-cultural do Município e preservar a unidade temática da proposição, em conformidade com a técnica legislativa. A Lei Complementar nº 95/1998 determina que a lei trate de um único objeto, admitindo matérias conexas.
A proposição também é compatível com a laicidade estatal. A Constituição veda aos entes federativos estabelecer cultos religiosos ou subvencioná-los de modo incompatível com a neutralidade estatal, ressalvada a colaboração de interesse público. O reconhecimento legislativo de uma celebração tradicional, sob perspectiva institucional e comunitária, não importa imposição de crença, mas consideração de fato social relevante para a coletividade local.
Por essas razões, entendo que a proposição merece acolhimento.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/03/2026 13:22:22 CADASTRADO  CADASTRADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VAGUINHO

PRESIDENTE

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O FERIADO MUNICIPAL RELIGIOSO DO DIA 13 DE MAIO, EM HONRA À NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL AOS FERIADOS RELIGIOSOS LOCAIS.

ART. 2º FICA INCLUÍDA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A CELEBRAÇÃO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NO DIA 13 DE MAIO, EM RAZÃO DE SUA RELEVÂNCIA RELIGIOSA, SOCIAL E COMUNITÁRIA PARA UNAMAR, NO SEGUNDO DISTRITO DO MUNICÍPIO.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ APOIAR INSTITUCIONALMENTE A DIVULGAÇÃO DA DATA E DAS ATIVIDADES A ELA RELACIONADAS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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