CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O PROJETO MAR SEM LIXO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O Projeto Mar Sem Lixo foi criado em 1996, e desde então desempenha um papel vital e estratégico para o futuro não só de Cabo Frio, onde fica sua sede, mas também de outras cidades brasileiras onde possui núcleos. Sua atuação foca na preservação dos ecossistemas marinhos e na conscientização ambiental, combatendo diretamente a poluição em nossas praias e lagoas.
A relevância deste projeto vai além da questão ecológica; ela é econômica e social: além do trabalho de educação ambiental, identificação e controle do lixo marinho através de mutirões de limpeza nas praias, o projeto promove palestras e execução de projetos afins, sempre em parceria com a comunidade local, escolas, associações esportivas, prefeituras municipais, instituições públicas e privadas, e também ambientais como o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Icmbio), Colônias de Pescadores e população em geral.
Ao desenvolver ações com o objetivo de manter nossas águas limpas e preservar a biodiversidade, o projeto Mar Sem Lixo também garante a manutenção da beleza cênica da nossa cidade, ajudando a atrair turistas do mundo todo, e sustentando uma das principais engrenagens econômicas do município.
Reconhecer o projeto Mar Sem Lixo como de utilidade pública municipal é um passo fundamental para fortalecer essas parcerias, viabilizar recursos e garantir que Cabo Frio continue sendo um destino de referência em turismo sustentável e qualidade de vida para sua população.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/03/2026 10:14:24 | CADASTRADO | AGENTE: RODOLFO AGUIAR DE FARIA | CADASTRADO | |
| 25/03/2026 10:48:13 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º FICA CONSIDERADO, PARA TODOS OS FINS LEGAIS, DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O PROJETO MAR SEM LIXO, SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS, DE CARÁTER AMBIENTAL, EDUCATIVO E SOCIAL, COM SEDE E FORO NA CIDADE DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ART. 2º O PODER EXECUTIVO TERÁ O PRAZO ESTABELECIDO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.