PROJETO DE LEI: 0091/2026

Informações da matéria
Autor: OSEIAS RODRIGUES COUTO
Data: 13/04/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE PRODUTOR RURAL – CADPRO, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a criação do Cadastro Municipal do Produtor Rural – CADPRO no Município de Cabo Frio/RJ, instrumento essencial para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao setor rural, e aquícola local.

Embora Cabo Frio seja amplamente reconhecido por sua vocação turística, é fundamental destacar a relevância das atividades rurais e pesqueiras no desenvolvimento econômico e social do município, especialmente nas áreas do segundo distrito, como Tamoios, onde inúmeros trabalhadores dependem diretamente dessas atividades para sua subsistência.

A ausência de um banco de dados organizado dificulta a atuação do Poder Público no planejamento e execução de políticas públicas eficientes. Com a implantação do CADPRO, será possível:
- Identificar e mapear os produtores rurais e pescadores do município;
- Direcionar programas de incentivo, capacitação e assistência técnica;
- Ampliar o acesso a políticas públicas e benefícios governamentais;
- Fortalecer a economia local e fomentar a geração de emprego e renda.

Ressalta-se que a proposta não cria obrigações imediatas à Administração Pública, tratando-se de medida autorizativa, respeitando o princípio da separação dos poderes e evitando vício de iniciativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Além disso, o projeto observa a legislação vigente quanto à proteção de dados pessoais, garantindo que as informações dos produtores sejam tratadas com responsabilidade, segurança e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Diante disso, a presente proposta representa um avanço importante na organização do setor produtivo rural de Cabo Frio, permitindo maior eficiência administrativa e melhor atendimento às demandas da população que vive e trabalha no campo e nas atividades pesqueiras.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/04/2026 09:00:47 CADASTRADO 
AGENTE: OSEIAS RODRIGUES COUTO
CADASTRADO   
13/04/2026 10:07:04 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
14/04/2026 11:31:42 PAUTA  0533ª (QUINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 14 DE ABRIL DE 2026. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O CADASTRO MUNICIPAL DO PRODUTOR RURAL CADPRO.

PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERA-SE PRODUTOR RURAL TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PROPRIETÁRIA OU NÃO, QUE DESENVOLVA, EM ÁREA URBANA OU RURAL, ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, PSICULTURA, AQUÍCOLA, EXTRATIVISTA OU SILVICULTURAL, DE FORMA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA.

ART. 2º O CADPRO TERÁ CARÁTER INFORMATIVO E CONSULTIVO, COM A FINALIDADE DE:

I ORGANIZAR DADOS DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO;

II SUBSIDIAR POLÍTICAS PÚBLICAS;

III FACILITAR O ACESSO A PROGRAMAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS;

IV FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RURAL.

ART. 3º O CADASTRO PODERÁ SER REALIZADO JUNTO AO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO.

§1º O PODER EXECUTIVO PODERÁ DEFINIR, POR REGULAMENTO, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO.

§2º PODERÃO SE CADASTRAR PRODUTORES QUE EXERÇAM ATIVIDADE NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, INDEPENDENTEMENTE DE RESIDÊNCIA.

§3º O TRATAMENTO DOS DADOS OBSERVARÁ A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LGPD.

ART. 4º O CADASTRO PODERÁ SER UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA ACESSO A PROGRAMAS, INCENTIVOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS VOLTADAS AO SETOR RURAL.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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