INDICAÇÃO: 0362/2021

Informações da matéria
Autor: DAVI DOS SANTOS SOUZA
Data: 07/06/2021
Visualizações:
Array
Ementa

SOLICITA AO PODER EXECUTIVO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA INCLUIR PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

O ambiente escolar é um local que ultrapassa o propósito do aprendizado formal, sendo um importante espaço para emancipação humana e determinações éticas das crianças. Frente aos diversos casos de agressão, humilhação e outros desvios de integridade entre os alunos, se torna urgente a efetivação de uma equipe multiprofissional que conte com profissionais de psicologia e serviço social na rede pública de educação básica de Cabo Frio.
Compete a essas profissões considerarem os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça. A inserção desses profissionais nas redes públicas de educação básica possui a perspectiva da garantia e acesso aos direitos sociais. Dentre as atribuições da Assistente Social na escola, estão a contribuição no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade; a criação de estratégias de intervenção frente a situações de violência, e diversas outras situações.
Além do supracitado, a presente indicação tem como prerrogativa o término do prazo para o cumprimento da Lei Federal nº 13.935, promulgada dia 11 de dezembro de 2019, devendo ser aplicada em até 1 ano.
Colaborando com o Poder Executivo, segue abaixo uma minuta de decreto para regulamentar o presente pedido.

DECRETO Nº XXX DE X DE X DE 2021

Regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.

O (cargo), no uso da atribuição que lhe confere a Lei (diploma legal), DECRETA:

Art. 1º A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Cabo Frio disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.
§ 1º O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 3º O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Cabo Frio.

Art. 2º O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva; XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.

Art. 3º O assistente social da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.
Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.

Art. 4º O psicólogo da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação profissional;
IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola.
Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.

Art. 5º Ficam criadas as vagas para xx psicólogos e xx assistentes sociais para a Secretaria de Educação de Cabo Frio.
Parágrafo único - As referidas profissionais serão nomeadas após aprovação em concurso público conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional.

Art. 6º As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para psicólogos e assistentes sociais serão efetuadas de acordo com

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nome da autoridade
Cargo

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/05/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
07/06/2021 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DAVI SOUZA

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

O(A) VEREADOR(A) QUE ESTA SUBSCREVE, ATENDENDO TUDO MAIS O QUE DETERMINA O INTERESSE PÚBLICO, INDICA À DOUTA MESA, NA FORMA REGIMENTAL, O ENVIO DE EXPEDIENTE AO EXMº SR. PREFEITO SOLICITANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA DAR EFETIVIDADE À LEI FEDERAL Nº 13.935 DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, COM A INCLUSÃO DAS CLASSES PROFISSIONAIS EM PROCESSOS SELETIVOS E CONCURSOS PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON