SOLICITA AO PODER EXECUTIVO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA INCLUIR PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O ambiente escolar é um local que ultrapassa o propósito do aprendizado formal, sendo um importante espaço para emancipação humana e determinações éticas das crianças. Frente aos diversos casos de agressão, humilhação e outros desvios de integridade entre os alunos, se torna urgente a efetivação de uma equipe multiprofissional que conte com profissionais de psicologia e serviço social na rede pública de educação básica de Cabo Frio.
Compete a essas profissões considerarem os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça. A inserção desses profissionais nas redes públicas de educação básica possui a perspectiva da garantia e acesso aos direitos sociais. Dentre as atribuições da Assistente Social na escola, estão a contribuição no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade; a criação de estratégias de intervenção frente a situações de violência, e diversas outras situações.
Além do supracitado, a presente indicação tem como prerrogativa o término do prazo para o cumprimento da Lei Federal nº 13.935, promulgada dia 11 de dezembro de 2019, devendo ser aplicada em até 1 ano.
Colaborando com o Poder Executivo, segue abaixo uma minuta de decreto para regulamentar o presente pedido.
DECRETO Nº XXX DE X DE X DE 2021
Regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
O (cargo), no uso da atribuição que lhe confere a Lei (diploma legal), DECRETA:
Art. 1º A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Cabo Frio disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.
§ 1º O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 3º O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Cabo Frio.
Art. 2º O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva; XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 3º O assistente social da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.
Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 4º O psicólogo da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação profissional;
IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola.
Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 5º Ficam criadas as vagas para xx psicólogos e xx assistentes sociais para a Secretaria de Educação de Cabo Frio.
Parágrafo único - As referidas profissionais serão nomeadas após aprovação em concurso público conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional.
Art. 6º As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para psicólogos e assistentes sociais serão efetuadas de acordo com
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nome da autoridade
Cargo
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/05/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/06/2021 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA |
O(A) VEREADOR(A) QUE ESTA SUBSCREVE, ATENDENDO TUDO MAIS O QUE DETERMINA O INTERESSE PÚBLICO, INDICA À DOUTA MESA, NA FORMA REGIMENTAL, O ENVIO DE EXPEDIENTE AO EXMº SR. PREFEITO SOLICITANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA DAR EFETIVIDADE À LEI FEDERAL Nº 13.935 DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, COM A INCLUSÃO DAS CLASSES PROFISSIONAIS EM PROCESSOS SELETIVOS E CONCURSOS PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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