ALTERA O ITEM XIII DO ARTIGO 229 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A educação especial é um direito das pessoas com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento ou superdotação.
O principal objetivo dessa modalidade de ensino é garantir a esses indivíduos um direito fundamental: o acesso à educação de qualidade.
Na prática, a educação especial é um importante instrumento para reduzir desigualdades e barreiras que atrapalham o desenvolvimento educacional e social de pessoas com alguma deficiência ou alta habilidade.
Nesse contexto, é fundamental aprender e difundir conhecimentos sobre o tema, a fim de garantir que recursos de acessibilidade sejam verdadeiramente aplicados.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/09/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: DAVI DOS SANTOS SOUZA | CADASTRADO | |
| 27/09/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1° O ITEM XIII DO ART. 229 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PASSA A VIGORAR CONSOANTE A SEGUIR:
"ART. 229. ....................................................."
......................................................................
"OBRIGATORIEDADE NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO, DENOMINADAS ELZA MARIA BERNARDO E MARLI CAPP, DO COLÉGIO RUI BARBOSA E DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, DENOMINADAS ARLETE ROSA CASTANHO E RENATO AZEVEDO;" (NR)
ART. 2° ESTA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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