PROJETO DE LEI: 0210/2025

Informações da matéria
Autor: MILTON ALENCAR JÚNIOR
Data: 18/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES EM SUAS DEFENSAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa aprimorar a segurança e a fiscalização nas águas do Município de Cabo Frio, introduzindo uma medida simples, mas eficaz: a obrigatoriedade de identificar as embarcações pelo nome em suas defensas.
Cabo Frio, com sua extensa área costeira, baías e canais, possui uma intensa atividade náutica, que abrange desde embarcações de esporte e recreio até barcos de pesca e turismo. Nesse cenário, a identificação clara e rápida das embarcações é um elemento crucial para a organização e segurança.
As defensas são equipamentos de uso comum e constante nas embarcações. É importante notar que muitas embarcações utilizam materiais adaptados, como pneus, para essa finalidade. No entanto, tanto as defensas convencionais quanto esses materiais improvisados, por serem flutuantes e muitas vezes soltos, podem se desprender e se perder no ambiente marinho. Quando não identificados, tornam-se lixo marinho sem origem aparente, dificultando a responsabilização e a conscientização ambiental. A inscrição do nome da embarcação na defensa permite:
1 - Melhora na Fiscalização: Facilita a identificação de embarcações em situações irregulares, como atracação proibida, poluição ou abandono de objetos.
2 - Responsabilização Ambiental: Em caso de descarte acidental ou intencional de defensas no mar, a identificação permite rastrear o proprietário da embarcação, incentivando a responsabilidade ambiental e a retirada de resíduos.
3 - Segurança Náutica: Em situações de emergência ou acidentes, a identificação rápida pode auxiliar as equipes de resgate e as autoridades marítimas.
4 - Organização nos Atracadouros: Contribui para a ordem em marinas, clubes náuticos e atracadouros públicos e privados.
Embora a Marinha do Brasil seja a autoridade competente para registrar e fiscalizar as embarcações em aspectos gerais de navegação, a presente Lei Municipal atua na esfera de interesse local, complementando as normas federais e visando a gestão do espaço urbano-aquático de Cabo Frio. A medida não entra em conflito com a legislação marítima, mas sim a fortalece no âmbito local, ao proporcionar mais uma ferramenta de controle e conscientização.
A implementação desta lei representará um avanço na gestão náutica e ambiental de Cabo Frio, promovendo um ambiente aquático mais seguro, limpo e organizado.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto, e com o compromisso do Poder Executivo para sua efetiva implementação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/07/2025 10:36:21 CADASTRADO 
AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR
CADASTRADO   
18/08/2025 11:15:42 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
19/08/2025 11:28:56 PAUTA  0483ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
19/08/2025 12:09:18 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
01/09/2025 15:12:49 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
01/09/2025 16:32:02 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARA ANÁLISE   
02/09/2025 16:40:26 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARECER FAVORÁVEL   
09/09/2025 10:00:13 PAUTA  0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
09/09/2025 13:28:44 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
16/09/2025 15:26:02 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
30/09/2025 16:03:53 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP 115/2025- ENCAMINHA AUTÓGRAFO. 
30/09/2025 16:43:21 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MILTON ALENCAR

VEREADOR(A)

PODE

Autor

Sessão: 0489/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO (COMO LANCHAS, IATES, VELEIROS E SIMILARES), BEM COMO EMBARCAÇÕES DE PEQUENO PORTE UTILIZADAS PARA FINS COMERCIAIS E DE TURISMO LOCAL, QUE OPEREM OU PERMANEÇAM EM ÁGUAS DO MUNICÍPIO OU EM SUAS MARINAS E ATRACADOUROS, DE TEREM O NOME DE SUA EMBARCAÇÃO INSCRITO EM SUAS DEFENSAS.

ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI,, CONSIDERA-SE:

I - EMBARCAÇÕES: QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E RECREIO, BEM COMO EMBARCAÇÕES DE PEQUENO PORTE COM FINALIDADE COMERCIAL OU TURÍSTICA, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A LANCHAS, IATES, VELEIROS, ESCUNAS, TRAINEIRAS E SIMILARES;

II - DEFENSAS: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO FLUTUANTES, GERALMENTE CILÍNDRICOS OU ESFÉRICOS, UTILIZADOS NAS LATERAIS DAS EMBARCAÇÕES PARA AMORTECER IMPACTOS E EVITAR DANOS AO CASCO DURANTE AS ATRACAÇÕES OU EM CONTATO COM OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUINDO MATERIAIS ADAPTADOS PARA ESSA FINALIDADE, COMO PNEUS E SIMILARES;

III - NOME DA EMBARCAÇÃO: O NOME DEVIDAMENTE REGISTRADO E OFICIALIZADO JUNTO À AUTORIDADE MARÍTIMA (MARINHA DO BRASIL).

ART. 3º - A INSCRIÇÃO DO NOME DA EMBARCAÇÃO NAS DEFENSAS DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I - SER VISÍVEL, LEGÍVEL E DURÁVEL, UTILIZANDO TINTA OU MATERIAL RESISTENTE À ÁGUA E À EXPOSIÇÃO SOLAR;

II - ESTAR PRESENTE EM, NO MÍNIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS DEFENSAS UTILIZADAS PELA EMBARCAÇÃO, PRIORIZANDO AQUELAS DE MAIOR USO E VISIBILIDADE;

III - O TAMANHO E A COR DA INSCRIÇÃO DEVEM PERMITIR FÁCIL LEITURA A UMA DISTÂNCIA RAZOÁVEL.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA (ATRAVÉS DA GUARDA MARÍTIMA E AMBIENTAL), OU OUTRAS QUE VIEREM A SUBSTITUÍ-LAS, SERÁ RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. A FISCALIZAÇÃO ATUARÁ, ESPECIALMENTE, EM MARINAS, CLUBES NÁUTICOS, ATRACADOUROS PÚBLICOS E EM AÇÕES DE PATRULHAMENTO AMBIENTAL E DE SEGURANÇA EM ÁREAS COSTEIRAS E DE NAVEGAÇÃO LOCAL.

ART. 5º - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO ÀS SEGUINTES PENALIDADES:

I - ADVERTÊNCIA FORMAL, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO, NA PRIMEIRA OCORRÊNCIA;

II - MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), CASO NÃO HAJA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO NA ADVERTÊNCIA OU EM CASO DE REINCIDÊNCIA;

III - APREENSÃO DAS DEFENSAS NÃO IDENTIFICADAS OU DA EMBARCAÇÃO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA CONTUMAZ, ATÉ A REGULARIZAÇÃO E O PAGAMENTO DAS MULTAS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS.

§ 1º - OS VALORES ARRECADADOS COM AS MULTAS PREVISTAS NESTE ARTIGO DEVERÃO SER DESTINADOS, PREFERENCIALMENTE, AO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE OU, NA AUSÊNCIA DESTE, À SECRETARIA OU ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS EM AMBIENTES AQUÁTICOS, PARA APLICAÇÃO EXCLUSIVA EM AÇÕES DE LIMPEZA DE ÁGUAS E PRAIAS, COLETA DE LIXO FLUTUANTE, FISCALIZAÇÃO NÁUTICA AMBIENTAL E CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL VOLTADAS AO SETOR MARÍTIMO E PESQUEIRO DO MUNICÍPIO.

§ 2º - OS VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO ATUALIZADOS ANUALMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DAS DEFENSAS PARA A SEGURANÇA NÁUTICA E A PROTEÇÃO AMBIENTAL.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, A FIM DE PERMITIR A ADEQUAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS EMBARCAÇÕES.

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