DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PESSOAL DE APOIO PARA AUXILIAR PACIENTES IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa garantir acessibilidade, segurança e dignidade a pacientes idosos e pessoas com deficiência que procuram as unidades de saúde do município de Cabo Frio. Em exames como tomografia, ressonância magnética ou raio-x, é comum que esses pacientes enfrentem dificuldades para se locomoverem ou se posicionarem corretamente. A presença de um profissional capacitado para prestar esse tipo de auxílio é essencial para evitar acidentes, constrangimentos e riscos à integridade física.
A proposta está alinhada com a Constituição Federal (art. 30, incisos I e II), que autoriza o município a legislar sobre assuntos de interesse local e sobre saúde pública, bem como com os princípios do SUS, que preveem atendimento universal, equânime e humanizado.
Além disso, ela complementa e fortalece outras ações já existentes na cidade voltadas à inclusão e ao atendimento prioritário de idosos e pessoas com deficiência.
Contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação desta importante iniciativa, em favor da saúde, da cidadania e do respeito à dignidade humana.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2025 12:23:30 | CADASTRADO | AGENTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA | CADASTRADO | |
| 07/08/2025 10:24:43 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 08/08/2025 11:59:14 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 11/08/2025 10:18:46 | PAUTA | 0481ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 12/08/2025 15:44:20 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 25/08/2025 13:43:14 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 25/08/2025 15:45:23 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: TATÁ DE TAMOIOSCOMISSÃO: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | PARA ANÁLISE | |
| 04/09/2025 12:43:25 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/09/2025 10:58:30 | PAUTA | 0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 09/09/2025 13:36:07 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 16/09/2025 15:37:22 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 30/09/2025 11:34:14 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 30/09/2025 15:57:30 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 115/2025- ENCAMINHA AUTÓGRAFO. |
CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
AV. ASSUNÇÃO, 760 - SÃO BENTO - CEP: 28906-200 - CABO FRIO\\RJ
CNPJ: 29.880.739/0001-17 - TEL: 22 26400700 - SITE: WWW.TRANSPARENCIA.CABOFRIO.RJ.LEG.BR
ART. 1º - FICA OBRIGATÓRIA, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A DISPONIBILIZAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO, COMO MAQUEIROS OU AUXILIARES TREINADOS, PARA O AUXÍLIO DE PACIENTES IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS OU PRIVADAS.
ART. 2º - A ASSISTÊNCIA DE APOIO DEVERÁ SER PRESTADA NOS SEGUINTES MOMENTOS:
I – NO DESLOCAMENTO DO PACIENTE ATÉ A SALA DE EXAMES;
II – NO POSICIONAMENTO ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME;
III – NO RETORNO DO PACIENTE À SUA ACOMODAÇÃO, VEÍCULO OU OUTRO LOCAL INDICADO.
ART. 3º - OS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS POR ESSE APOIO DEVERÃO ESTAR CAPACITADOS PARA OFERECER ASSISTÊNCIA SEGURA, RESPEITOSA E HUMANIZADA, NOS TERMOS DAS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DA POLÍTICA NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 4º - ESTA OBRIGAÇÃO SE APLICA A TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE SITUADAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, INCLUINDO:
I – HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS;
II – CLÍNICAS CONVENIADAS COM O SUS;
III – UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA);
IV – LABORATÓRIOS E CENTROS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
ART. 5º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SERÁ RESPONSÁVEL POR:
I – FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI;
II – PROMOVER AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E CAPACITAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DAS UNIDADES DE SAÚDE;
III – ESTABELECER CANAL DE DENÚNCIA PARA IRREGULARIDADES.
ART. 6º - O NÃO CUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ A UNIDADE INFRATORA ÀS SEGUINTES PENALIDADES:
I – ADVERTÊNCIA FORMAL;
II – MULTA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA;
III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA GRAVE.
PÁGINA(S) 1 DE 2ALEGISLATIVOCÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
AV. ASSUNÇÃO, 760 - SÃO BENTO - CEP: 28906-200 - CABO FRIO\\RJ
CNPJ: 29.880.739/0001-17 - TEL: 22 26400700 - SITE: WWW.TRANSPARENCIA.CABOFRIO.RJ.LEG.BR
ART. 7º - AS UNIDADES DE SAÚDE TERÃO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI PARA SE ADEQUAREM ÀS SUAS DISPOSIÇÕES.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
SALA DAS SESSÕES, EM 07 DE AGOSTO DE 2025.
CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
VEREADOR(A)
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