PROJETO DE LEI: 0200/2025

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 12/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, CONCESSIONÁRIAS E CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O desemprego e a falta de oportunidades são questões que afetam diretamente a qualidade de vida da população cabo-friense. Embora o município receba grande número de contratos públicos para obras e serviços, muitas vezes a mão de obra utilizada não é local, o que representa perda de circulação de recursos na economia interna.

A presente proposta busca corrigir essa distorção, garantindo que uma parcela significativa das vagas geradas por contratos da Prefeitura beneficie os trabalhadores do próprio município.

A medida não apenas fortalece a economia local, mas também estimula a qualificação da mão de obra residente, reduzindo deslocamentos e custos sociais. Além disso, cria um ciclo virtuoso em que o dinheiro investido em obras e serviços retorna para o comércio e para os serviços locais, impulsionando a geração de emprego e renda.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/08/2025 09:49:40 CADASTRADO 
AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
CADASTRADO   
11/08/2025 10:48:19 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
19/08/2025 11:09:56 PAUTA  0483ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
19/08/2025 12:08:11 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
01/09/2025 19:09:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
01/09/2025 19:10:19 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARA ANÁLISE   
02/09/2025 16:14:32 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARECER FAVORÁVEL   
09/09/2025 09:54:19 PAUTA  0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
09/09/2025 13:34:16 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
16/09/2025 15:34:55 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
30/09/2025 11:36:01 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO   
30/09/2025 15:59:41 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP 115/2025- ENCAMINHA AUTÓGRAFO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VICE-PRESIDENTE

UNIÃO

Autor

Sessão: 0489/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ESTABELECIDO QUE TODAS AS EMPRESAS CONTRATADAS, CONVENIADAS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DEVERÃO DESTINAR, NO MÍNIMO, 70% (SETENTA POR CENTO) DE SUAS VAGAS DE TRABALHO A RESIDENTES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

§ 1º A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE DOCUMENTO OFICIAL EM NOME DO TRABALHADOR, COM EMISSÃO MÍNIMA DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À CONTRATAÇÃO.

§ 2º O PERCENTUAL DE QUE TRATA O CAPUT DEVERÁ SER OBSERVADO DURANTE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO OU CONVÊNIO.

ART. 2º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:

I EMPRESA CONTRATADA: PESSOA JURÍDICA QUE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO DE CABO FRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXECUÇÃO DE OBRAS OU FORNECIMENTO DE BENS QUE ENVOLVAM CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA;

II RESIDENTE LOCAL: PESSOA FÍSICA DOMICILIADA NO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTE PREVISTO NO §1º DO ART. 1º.

ART. 3º O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ A CONTRATADA ÀS SEGUINTES PENALIDADES, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS:

I ADVERTÊNCIA POR ESCRITO;

II MULTA DE ATÉ 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO;

III RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PODENDO:

I DEFINIR SETORES E ATIVIDADES QUE TERÃO PERCENTUAL DIFERENCIADO EM RAZÃO DE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS;

II ESTABELECER MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO;

III PREVER INCENTIVOS ADICIONAIS PARA EMPRESAS QUE SUPERAREM O PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO.

ART. 5º AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI APLICAM-SE AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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