DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DOS MOBILIÁRIOS E BRINQUEDOS EXISTENTES NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir a segurança das crianças, professores e demais profissionais da educação que frequentam as creches e escolas do Município de Cabo Frio.
É notório que brinquedos, mobiliários e equipamentos presentes em ambientes escolares sofrem desgaste natural pelo uso constante, podendo gerar riscos sérios de acidentes, como quedas, cortes, esmagamentos ou até mesmo lesões graves.
A prevenção de tais acidentes constitui medida de proteção à infância, em consonância com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que garante às crianças o direito à segurança e à integridade física nos espaços de convivência.
Além disso, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à segurança.
A adoção da inspeção periódica dos mobiliários e brinquedos escolares permitirá identificar preventivamente problemas estruturais, garantindo não apenas a integridade física dos alunos e servidores, mas também a tranquilidade das famílias e a eficiência da gestão educacional.
Trata-se, portanto, de um instrumento de responsabilidade social e administrativa, voltado à preservação da vida e à promoção de um ambiente escolar mais seguro e adequado.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/08/2025 10:19:41 | CADASTRADO | AGENTE: THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO | CADASTRADO | |
| 18/08/2025 10:49:51 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 19/08/2025 11:54:27 | PAUTA | 0483ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/08/2025 12:08:55 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 01/09/2025 19:11:40 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 01/09/2025 19:11:53 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 02/09/2025 16:22:28 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 09/09/2025 09:59:19 | PAUTA | 0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 09/09/2025 13:29:28 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 16/09/2025 15:27:40 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 01/10/2025 14:07:11 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 116/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 02/10/2025 09:47:39 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º. FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA EM TODOS OS MOBILIÁRIOS, BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS RECREATIVOS EXISTENTES NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º. PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE MOBILIÁRIOS INFANTIS, ENTRE OUTROS:
I – CADEIRAS, MESAS, BERÇOS, ARMÁRIOS, PRATELEIRAS E ESTANTES;
II – BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS FIXOS OU MÓVEIS;
III – PARQUES INFANTIS, ESCORREGADORES, BALANÇOS, GANGORRAS, TREPA-TREPAS E DEMAIS ESTRUTURAS RECREATIVAS;
IV – GRADES DE PROTEÇÃO, CORRIMÃOS E DEMAIS EQUIPAMENTOS DE APOIO.
ART. 3º. AS INSPEÇÕES TERÃO POR OBJETIVO:
I – VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, ESTABILIDADE E CONSERVAÇÃO DE BRINQUEDOS, MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS;
II – IDENTIFICAR RISCOS POTENCIAIS DE ACIDENTES ÀS CRIANÇAS E SERVIDORES;
III – RECOMENDAR A SUBSTITUIÇÃO, REPARO OU RETIRADA DE USO DE ITENS QUE APRESENTEM PERIGO.
ART. 4º. AS INSPEÇÕES DEVERÃO SER REALIZADAS:
I – ANUALMENTE, DE FORMA OBRIGATÓRIA;
II – SEMPRE QUE SOLICITADO PELO GESTOR DA UNIDADE ESCOLAR OU QUANDO HOUVER OCORRÊNCIA DE ACIDENTE ENVOLVENDO OS EQUIPAMENTOS.
ART. 5º. A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DAS INSPEÇÕES FICARÁ A CARGO DE EQUIPE TÉCNICA DESIGNADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PODENDO SER FIRMADOS CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS, ENTIDADES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS HABILITADOS EM ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO.
ART. 6º. AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DEVERÃO APRESENTAR, ANUALMENTE, LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO, ATESTANDO AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS E MOBILIÁRIOS, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ART. 7º. A VISTORIA DEVERÁ OBSERVAR, ESPECIALMENTE:
I – ESTABILIDADE E RESISTÊNCIA DAS PEÇAS;
II – AUSÊNCIA DE QUINAS VIVAS, FARPAS OU PARTES CORTANTES;
III – FIXAÇÃO SEGURA AO SOLO OU PAREDES, QUANDO NECESSÁRIO;
IV – ADEQUAÇÃO ERGONÔMICA AO USO INFANTIL;
V – CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONSERVAÇÃO.
ART. 8º. SERÁ LAVRADO RELATÓRIO TÉCNICO A CADA VISTORIA, CONTENDO RECOMENDAÇÕES E PRAZO PARA ADEQUAÇÃO, QUANDO CONSTATADAS IRREGULARIDADES.
ART. 9º. EM CASO DE RISCO IMINENTE À INTEGRIDADE DAS CRIANÇAS, O EQUIPAMENTO OU MOBILIÁRIO DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE INTERDITADO ATÉ SUA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
ART. 10º. O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DESTA LEI SUJEITARÁ A INSTITUIÇÃO ÀS SEGUINTES PENALIDADES, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE:
I – ADVERTÊNCIA ESCRITA;
II – MULTA ADMINISTRATIVA, FIXADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE;
III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO USO DO ESPAÇO ATÉ A REGULARIZAÇÃO.
ART. 11º. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, DEFININDO PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO, PRAZOS DE ADEQUAÇÃO E FORMA DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
ART. 12º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.