INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por fundamento a Lei Federal nº 13.895/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, especialmente em sua diretriz do art. 2º, inciso III, que trata do desenvolvimento de instrumentos de informação, análise e controle por parte dos serviços de saúde, com ampla participação da sociedade.
O objetivo central é implantar nas escolas públicas e privadas de Cabo Frio um programa de prevenção e controle do diabetes, assegurando:
o diagnóstico precoce;
a capacitação de profissionais da educação;
o acompanhamento adequado aos alunos com diabetes tipo 1;
a promoção da conscientização da comunidade escolar;
e a proteção contra qualquer tipo de discriminação.
Trata-se de doença crônica autoimune de alta incidência, especialmente entre crianças e adolescentes, com dados crescentes apontados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A proposta busca integrar saúde e educação, garantindo a presença de profissionais capacitados para prestar socorro em casos emergenciais, orientar alunos e famílias e atuar na promoção da saúde no ambiente escolar.
Assim, espera-se a aprovação célere do presente projeto, que representa um avanço importante para a saúde pública e a inclusão social no Município de Cabo Frio.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/08/2025 10:09:46 | CADASTRADO | AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO | CADASTRADO | |
| 21/08/2025 11:08:45 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 26/08/2025 09:16:51 | PAUTA | 0485ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 26 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 26/08/2025 12:14:25 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 01/09/2025 19:39:52 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 01/09/2025 19:40:03 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 13:55:41 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 12:04:57 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 15:07:47 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART. 1º – FICA INSTITUÍDO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O "PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM DIABETES NAS ESCOLAS", VISANDO AO ATENDIMENTO ADEQUADO DOS ALUNOS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1, BEM COMO À IDENTIFICAÇÃO DE NOVOS CASOS, COM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO À REDE DE SAÚDE PARA TRATAMENTO.
ART. 2º – CABE À INSTITUIÇÃO ESCOLAR, ASSIM QUE INFORMADA SOBRE O DIAGNÓSTICO DO ALUNO, PREENCHER, JUNTO AO RESPONSÁVEL, O "PLANO DE ALUNO COM DIABETES", DOCUMENTO QUE DEVERÁ PERMANECER ANEXADO À PASTA DO ALUNO NA SECRETARIA DA ESCOLA.
ART. 3º – O "PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM DIABETES NAS ESCOLAS" TERÁ COMO PÚBLICO-ALVO CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, BEM COMO OS PROFISSIONAIS QUE NELES ATUAM, POSSUINDO OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I – REALIZAR AÇÕES QUE POSSIBILITEM O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO;
II – PREVENIR OU REDUZIR COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA FALTA DE CONHECIMENTO SOBRE O DIAGNÓSTICO, EVITANDO A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS ADEQUADOS.
ART. 4º – É VEDADA QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO AO ALUNO COM DIABETES EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE, ASSEGURANDO-SE SUA PARTICIPAÇÃO EM TODAS AS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, RECREATIVAS E ESPORTIVAS DA INSTITUIÇÃO.
ART. 5º – TODOS OS PROFISSIONAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVERÃO RECEBER FORMAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO ADEQUADAS SOBRE A EDUCAÇÃO EM DIABETES.
§ 1º O PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO NÃO FICARÁ OBRIGADO A MINISTRAR INSUMOS PARA TRATAMENTO DO DIABETES; CASO O ALUNO POSSUA AUTONOMIA E AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, CABERÁ APENAS O ACOMPANHAMENTO E A OFERTA DE LOCAL ADEQUADO PARA TAL.
§ 2º AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO QUE POSSUAM ALUNOS COM DIABETES TIPO 1 MATRICULADOS DEVERÃO CONTAR COM PROFISSIONAL DE SAÚDE APTO A AUXILIAR NOS CASOS EM QUE O ALUNO NÃO POSSUA AUTONOMIA PARA O TRATAMENTO.
§ 3º É GARANTIDO AO ALUNO COM DIABETES O DIREITO DE PORTAR CONSIGO, NO AMBIENTE ESCOLAR, OS INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, SEM PREJUÍZO DE SUA ROTINA ESCOLAR.
ART. 6º – PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA, DEVERÃO SER DESENVOLVIDAS AS SEGUINTES AÇÕES:
I – IDENTIFICAÇÃO, CADASTRO E ACOMPANHAMENTO DOS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM DIABETES TIPO 1;
II – CONSCIENTIZAÇÃO DE PAIS, ALUNOS, PROFESSORES E DEMAIS SERVIDORES SOBRE SINTOMAS, RISCOS E GRAVIDADE DA DOENÇA;
III – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA AOS ALUNOS DIAGNOSTICADOS, QUANDO NECESSÁRIO;
IV – INCENTIVO À PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS ADEQUADOS ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO ALUNO;
V – MANUTENÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE O NÚMERO DE ALUNOS ATENDIDOS PELO PROGRAMA, SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E RENDIMENTO ESCOLAR;
VI – INCLUSÃO DO TEMA NAS REUNIÕES DE PAIS E MESTRES, BEM COMO EM ENCONTROS ESPECÍFICOS, DISSEMINANDO INFORMAÇÕES SOBRE PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DE SINTOMAS, CUIDADOS EMERGENCIAIS E IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E ATIVIDADE FÍSICA, OBSERVADAS AS DIRETRIZES DA AMERICAN DIABETES ASSOCIATION (ADA).
ART. 7º – NENHUM ALUNO PODERÁ SER EXCLUÍDO DOS BENEFÍCIOS DO PRESENTE PROGRAMA.
ART. 8º – FICA ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE TRABALHO CONJUNTO ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DE NOVOS CASOS E ENCAMINHAMENTO AO DEVIDO TRATAMENTO, UTILIZANDO O ESPAÇO ESCOLAR COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE.
ART. 9º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.