PROJETO DE LEI: 0221/2025

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 21/08/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por fundamento a Lei Federal nº 13.895/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, especialmente em sua diretriz do art. 2º, inciso III, que trata do desenvolvimento de instrumentos de informação, análise e controle por parte dos serviços de saúde, com ampla participação da sociedade.

O objetivo central é implantar nas escolas públicas e privadas de Cabo Frio um programa de prevenção e controle do diabetes, assegurando:

o diagnóstico precoce;

a capacitação de profissionais da educação;

o acompanhamento adequado aos alunos com diabetes tipo 1;

a promoção da conscientização da comunidade escolar;

e a proteção contra qualquer tipo de discriminação.

Trata-se de doença crônica autoimune de alta incidência, especialmente entre crianças e adolescentes, com dados crescentes apontados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

A proposta busca integrar saúde e educação, garantindo a presença de profissionais capacitados para prestar socorro em casos emergenciais, orientar alunos e famílias e atuar na promoção da saúde no ambiente escolar.

Assim, espera-se a aprovação célere do presente projeto, que representa um avanço importante para a saúde pública e a inclusão social no Município de Cabo Frio.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/08/2025 10:09:46 CADASTRADO 
AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
CADASTRADO   
21/08/2025 11:08:45 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
26/08/2025 09:16:51 PAUTA  0485ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 26 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
26/08/2025 12:14:25 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
01/09/2025 19:39:52 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
01/09/2025 19:40:03 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIA
COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
PARA ANÁLISE   
05/11/2025 13:55:41 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIA
COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
PARECER FAVORÁVEL   
18/11/2025 12:04:57 PAUTA  0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
18/11/2025 15:07:47 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VICE-PRESIDENTE

UNIÃO

Autor

Sessão: 0507/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O "PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM DIABETES NAS ESCOLAS", VISANDO AO ATENDIMENTO ADEQUADO DOS ALUNOS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1, BEM COMO À IDENTIFICAÇÃO DE NOVOS CASOS, COM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO À REDE DE SAÚDE PARA TRATAMENTO.

ART. 2º CABE À INSTITUIÇÃO ESCOLAR, ASSIM QUE INFORMADA SOBRE O DIAGNÓSTICO DO ALUNO, PREENCHER, JUNTO AO RESPONSÁVEL, O "PLANO DE ALUNO COM DIABETES", DOCUMENTO QUE DEVERÁ PERMANECER ANEXADO À PASTA DO ALUNO NA SECRETARIA DA ESCOLA.

ART. 3º O "PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM DIABETES NAS ESCOLAS" TERÁ COMO PÚBLICO-ALVO CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, BEM COMO OS PROFISSIONAIS QUE NELES ATUAM, POSSUINDO OS SEGUINTES OBJETIVOS:

I REALIZAR AÇÕES QUE POSSIBILITEM O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO;

II PREVENIR OU REDUZIR COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA FALTA DE CONHECIMENTO SOBRE O DIAGNÓSTICO, EVITANDO A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS ADEQUADOS.

ART. 4º É VEDADA QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO AO ALUNO COM DIABETES EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE, ASSEGURANDO-SE SUA PARTICIPAÇÃO EM TODAS AS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, RECREATIVAS E ESPORTIVAS DA INSTITUIÇÃO.

ART. 5º TODOS OS PROFISSIONAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVERÃO RECEBER FORMAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO ADEQUADAS SOBRE A EDUCAÇÃO EM DIABETES.

§ 1º O PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO NÃO FICARÁ OBRIGADO A MINISTRAR INSUMOS PARA TRATAMENTO DO DIABETES; CASO O ALUNO POSSUA AUTONOMIA E AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, CABERÁ APENAS O ACOMPANHAMENTO E A OFERTA DE LOCAL ADEQUADO PARA TAL.

§ 2º AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO QUE POSSUAM ALUNOS COM DIABETES TIPO 1 MATRICULADOS DEVERÃO CONTAR COM PROFISSIONAL DE SAÚDE APTO A AUXILIAR NOS CASOS EM QUE O ALUNO NÃO POSSUA AUTONOMIA PARA O TRATAMENTO.

§ 3º É GARANTIDO AO ALUNO COM DIABETES O DIREITO DE PORTAR CONSIGO, NO AMBIENTE ESCOLAR, OS INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, SEM PREJUÍZO DE SUA ROTINA ESCOLAR.

ART. 6º PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA, DEVERÃO SER DESENVOLVIDAS AS SEGUINTES AÇÕES:

I IDENTIFICAÇÃO, CADASTRO E ACOMPANHAMENTO DOS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM DIABETES TIPO 1;

II CONSCIENTIZAÇÃO DE PAIS, ALUNOS, PROFESSORES E DEMAIS SERVIDORES SOBRE SINTOMAS, RISCOS E GRAVIDADE DA DOENÇA;

III FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA AOS ALUNOS DIAGNOSTICADOS, QUANDO NECESSÁRIO;

IV INCENTIVO À PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS ADEQUADOS ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO ALUNO;

V MANUTENÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE O NÚMERO DE ALUNOS ATENDIDOS PELO PROGRAMA, SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E RENDIMENTO ESCOLAR;

VI INCLUSÃO DO TEMA NAS REUNIÕES DE PAIS E MESTRES, BEM COMO EM ENCONTROS ESPECÍFICOS, DISSEMINANDO INFORMAÇÕES SOBRE PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DE SINTOMAS, CUIDADOS EMERGENCIAIS E IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E ATIVIDADE FÍSICA, OBSERVADAS AS DIRETRIZES DA AMERICAN DIABETES ASSOCIATION (ADA).

ART. 7º NENHUM ALUNO PODERÁ SER EXCLUÍDO DOS BENEFÍCIOS DO PRESENTE PROGRAMA.

ART. 8º FICA ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE TRABALHO CONJUNTO ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DE NOVOS CASOS E ENCAMINHAMENTO AO DEVIDO TRATAMENTO, UTILIZANDO O ESPAÇO ESCOLAR COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE.

ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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