INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUTODEFESA FEMININA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As Nações Unidas definem a violência contra a mulher como grave violação de direitos humanos e problema de saúde pública. A Constituição Federal, em seu art. 226, §8º, impõe ao Estado o dever de assegurar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Além disso, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabeleceu parâmetros nacionais de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Diante da persistência de casos de violência de gênero, torna-se urgente a implementação de políticas públicas locais que atuem tanto na prevenção quanto no fortalecimento da autonomia das mulheres.
O Programa Municipal de Autodefesa Feminina surge como resposta a essa necessidade, oferecendo ferramentas práticas de autodefesa e capacitação para identificação de situações de risco. Mais do que ensinar técnicas, a iniciativa promove o empoderamento feminino, reforça a autoestima e cria espaços de solidariedade entre mulheres, ao mesmo tempo em que se articula com a rede municipal de proteção, garantindo encaminhamentos para apoio psicológico, social e jurídico quando necessário.
Ao transformar o Programa em política pública permanente, assegura-se sua continuidade e relevância social, beneficiando diretamente as mulheres de Cabo Frio e contribuindo para uma cidade mais justa e segura.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/09/2025 11:53:41 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 23/09/2025 08:41:18 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/10/2025 12:34:03 | PAUTA | 0496ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 2 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 02/10/2025 14:25:29 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 09/10/2025 12:33:26 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/11/2025 10:05:08 | PAUTA | 0505ª (QUINGENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 04/11/2025 13:51:44 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 27/11/2025 15:01:21 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUTODEFESA FEMININA, COM A FINALIDADE DE CAPACITAR E EMPODERAR AS MULHERES NO ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÕES DE RISCO, CONTRIBUINDO PARA A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVOS:
I - OFERECER AULAS PRÁTICAS DE DEFESA PESSOAL, COM METODOLOGIAS QUE SIMULEM SITUAÇÕES REAIS DE RISCO, PARA CAPACITAR AS MULHERES NA AUTODEFESA;
II - PROMOVER A ARTICULAÇÃO COM AS DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À MULHER NO ÂMBITO MUNICIPAL, NOS CASOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, GARANTINDO O DEVIDO ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇOS DE APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E JURÍDICO;
III - FORTALECER A AUTONOMIA, A AUTOESTIMA E A CONFIANÇA DAS MULHERES POR MEIO DO CONHECIMENTO E DA PRÁTICA DE TÉCNICAS DE AUTODEFESA;
IV - ESTIMULAR A CRIAÇÃO DE REDES DE APOIO E SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTICIPANTES DO PROGRAMA.
ART. 3º - O PROGRAMA SERÁ COORDENADO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DESIGNADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE SUAS AÇÕES.
ART. 4º - PARA A EXECUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ:
I - FORMALIZAR PARCERIAS E CONVÊNIOS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES E PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM ARTES MARCIAIS E DEFESA PESSOAL;
II - UTILIZAR ESPAÇOS PÚBLICOS, COMO GINÁSIOS, ESCOLAS E CENTROS COMUNITÁRIOS, PARA A REALIZAÇÃO DAS AULAS E ATIVIDADES;
III - ADOTAR OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI PARA GARANTIR SUA PLENA EXECUÇÃO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.