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PROJETO DE LEI : 0217/2018

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 01/10/2018
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Ementa

INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Em tempos de crise econômica, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O adolescente e o jovem sentem de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no cumprimento das obrigações do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta ainda mais essa sensação de impotência, frente ao desespero em pagar uma conta, ou comprar um quilo de alimento em casa.
O Projeto Jovem Aprendiz é um projeto amparado pela Lei da Aprendizagem, que tem como objetivo capacitar tecnicamente os jovens para o mercado de trabalho, através de parceria com empresas de grande e médio porte. Nesse projeto o jovem é incentivado a encontrar seu primeiro emprego e, através das Leis, têm todos os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, além de ser necessário prosseguir com os estudos.
Dessa forma, é possível inserir jovens no mercado de trabalho com idade inferior a 18 anos, contribuindo para a capacitação profissional do jovem e proporcionando experiência desde cedo, auxiliando o desenvolvimento profissional de adolescentes em geral.
De acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa, de médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem 50 ou mais funcionários devem contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes. A idade destes menores é de 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas pelo menor, elas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles que necessitam de habilitação profissional. Mas não é a realidade de muitas empresas em Cabo Frio.
Vale ressaltar, que a referida medida não onera os cofres públicos, pois a quantidade de funcionários contratados permanece o mesmo, alterando somente o percentual na obrigatoriedade de contratação de jovens para o exercício das atividades.
Neste sentido a aprovação desta Lei é de fundamental importância e dá uma contribuição importante na luta contra o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/09/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
01/10/2018 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
31/10/2018 09:00:04 VEREADOR DEVOLVE  TRAMITAÇÃO   
01/11/2018 09:00:06 PAUTA  152ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 1 DE NOVEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
05/11/2018 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  05/11/2018 - ENVIADO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARA ANÁLISE 
22/11/2018 09:00:10 EMENDA  TRAMITAÇÃO  EMENDA ADITIVA Nº 016/18. 
09/04/2019 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL  09/04/19 - CCJ DEVOLVE COM PARECER FAVORÁVEL 
09/04/2019 09:00:14 PAUTA  017ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 9 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
09/04/2019 09:00:16 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: VAGNE AZEVEDO SIMÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE  10/04/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
31/10/2019 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
07/11/2019 09:00:20 PAUTA  069ª (SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
19/11/2019 09:00:22 PAUTA  070ª (SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
21/11/2019 09:00:24 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VER. EDILAN 
01/12/2020 09:00:26 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/01/2021 09:00:28 PAUTA  0129ª (CENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 19 DE JANEIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/01/2021 09:00:30 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
20/01/2021 09:00:32 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP Nº 009/2021 
26/01/2021 09:00:34 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
08/02/2021 09:00:36 ENVIADO AO PREFEITO  PARA CIÊNCIA  Oficío enviado ao Prefeito em 08/02/2021. 
05/03/2021 09:00:38 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO RECEBIDO Nº 43/2021 - ENCAMINHA VETO Nº 68/2021 - VETO REJEITADO 
17/08/2021 09:00:40 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP. Nº 108/2021 - REENVIA AUTÓGRAFO PARA PROMULGAÇÃO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

21/11/2018

PROJETO DE EMENDA: 0016/2018

DISPÕE SOBRE EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 217/2018, QUE INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Corpo da matéria

ART. 1º - AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA DE CABO FRIO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, COMPREENDENDO AS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES, A CONTRATAR ADOLESCENTES E JOVENS DESTE MUNICÍPIO.

ART. 2º - O PERCENTUAL DESSAS CONTRATAÇÕES NÃO PODERÁ SER INFERIOR A QUINZE POR CENTO, SENDO CONSIDERADO PERCENTUAL SUPERIOR SEMPRE QUE HOUVER DÍGITO DECIMAL ACIMA OU IGUAL A CINCO, DO MONTANTE DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA.

PARÁGRAFO ÚNICO - NO CASO DA EMPRESA TERCEIRIZADA POSSUIR NO SEU QUADRO FUNCIONAL QUANTIDADE INFERIOR A DEZ E MAIS DE CINCO FUNCIONÁRIOS, A REFERIDA EMPRESA DEVERÁ EMPREGAR NO MÍNIMO UM JOVEM APRENDIZ PARA ATENDER O DISPOSTO NO CAPUT SUPRACITADO.

ART. 3º - PARA OCUPAÇÃO DESSAS VAGAS DISPONÍVEIS O JOVEM APRENDIZ DEVERÁ ATENDER ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I- TER IDADE MAIOR OU IGUAL A QUATORZE ANOS E MENOR OU IGUAL A VINTE E QUATRO ANOS;
II- COMPROVAR, POR MEIO DA CARTEIRA DE TRABALHO, QUE NUNCA EXERCEU FUNÇÃO REMUNERADA;
III- ESTAR CURSANDO O ENSINO BÁSICO EM ESCOLA PÚBLICA OU PRIVADA.

ART. 4º - HAVENDO NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA, A EMPRESA CONTRATADA PODERÁ EXIGIR DO BENEFICIADO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DEVIDA À FUNÇÃO, SEM PREJUÍZO PARA O CUMPRIMENTO DESTA LEI.

ART. 5º - A FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI COMPETIRÁ AO ÓRGÃO QUE CONTRATOU A EMPRESA TERCEIRIZADA OU OUTRO ESTABELECIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 6° - A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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